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28 de julho de 2022

CGU determina regras para uso, privacidade e sigilo de e-mail na nuvem

A Controladoria Geral da União divulgou nesta quarta-feira, 27/07, regras de uso do correio eletrônico para os seus funcionários. O serviço de email será contratado no ambiente de nuvem e as regras estão sob a coordenação da Diretoria de Tecnologia da Informação.


Cada usuário - podem ser usuários do e-mail os agentes públicos em exercício na CGU, bem como funcionários de empresas prestadoras de serviços terceirizados não eventuais e ainda os estagiários em atividade no órgão - terá acesso a uma caixa postal individual, com identificação única de uso.


Importante dizer que haverá respeito à privacidade e ao sigilo de correspondência, mas as senhas são intransferíveis e de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção de seu sigilo. A quebra da privacidade e do sigilo, porém, pode acontecer em caso de:


I - apuração de incidente de segurança;

II - restauração de backup de e-mail em caixa postal;

III - apuração de uso indevido do serviço de correio eletrônico;

IV - instrução de procedimentos e processos investigativos e acusatórios correcionais conduzidos pela Corregedoria-Geral da União - CRG;

V - cumprimento de determinação judicial; e

VI - compartilhamento de informações solicitadas por órgãos de persecução criminal, civil ou administrativa, para instrução de processos instaurados no órgão ou entidade solicitante.


§ 2º A apuração de incidente de segurança e a restauração de backup de e-mail em caixa postal ficarão a cargo da DTI, a quem caberá a determinação de acesso ao conteúdo da caixa postal afetada pelo incidente ou da caixa postal que terá o backup restaurado.


§ 3º O uso indevido do serviço de correio eletrônico corporativo no âmbito da CGU será comunicado às seguintes unidades organizacionais, a cujo titular caberá a determinação de apuração dos fatos e a concessão de autorização de acesso ao conteúdo da caixa postal eletrônica correspondente:


I - Secretaria-Executivo, caso o usuário seja ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 15 ou superior, ou ainda em se tratando de terceirizados ou estagiários; e

II - CRG, nas demais hipóteses.



*Com informações do Diário Oficial da União


Ana Paula Lobo/Convergência Digital

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