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jan. 06, 2022

DIFAL : LEI COMPLEMENTAR 190/22– Mas, para 2022 ou 2023???

Finalmente, o PL 32/21 foi convertido na Lei Complementar 190/21, que estabelece a NOVENTENA, a partir da sua assinatura, mas, existe uma corrente muito forte que defende a anterioridade da Lei, porque, a cobrança se dava sem amparo de uma Lei Complementar, até porque, esta foi a decisão do STF; portanto, o dispositivo na constituição muda, enquanto a noventena está prevista na alínea “c” do inciso III do artigo 150, a anterioridade da Lei está na alínea “b” :


 DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTA
R
 
 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
;I – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
;III – cobrar tributos
:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
 c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;       

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


 
 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo


 LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

 Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto
.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
:Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações
:“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………
.§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
.§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual
:I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto
;II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR
)“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
.II – ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
.c) (revogada)
;……………………………………………………………………………………………………………………….
.V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual
:a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto
;b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto
.……………………………………………………………………………………………………………………….
.§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V d
caputdeste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
o§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto
:I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II d
caputdeste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V docapute no § 7º deste artigo; e
oII – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR
)“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
.XIV – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino
;XV – da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado
;XVI – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado
.………………………………………………………………………………………………………………” (NR
)“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
.IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XV d
caputdo art. 12 desta Lei Complementar:
oa) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado
;b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado
;X – nas hipóteses dos incisos XIV e XVI d
caputdo art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
o§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X d
caputdeste artigo:
o……………………………………………………………………………………………………………………….
.§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X d
caputdeste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
o……………………………………………………………………………………………………………………….
.§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do
caput deste artigo:
 I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem
;II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino
.§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do
caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.” (NR)
 “Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do
caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”
 “Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo
.§ 1º O portal de que trata o
caput deste artigo deverá conter, inclusive:
 I – a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante
;II – as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação
;III – as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;
eIV – as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada
.§ 2º O portal referido n
caputdeste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
o§ 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal
.§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V d
caputdo art. 11 e o inciso XVI docaputdo art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata ocaputdeste artigo.
o§ 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V d
caputdo art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.”
oArt. 2º Fica revogada a alínea “c” do inciso II d
caputdo art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
oArt. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III d
caputdo art. 150 da Constituição Federal.
oBrasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República
.JAIR MESSIAS BOLSONAR
OMarcelo Pacheco dos Guaranys

Presidente da República Federativa do Brasil


Fonte:SPED BRASIL

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