É devido o diferencial de alíquotas do ICMS na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso ou consumo ou Ativo Fixo.
Este fato gerador do ICMS causa muito trabalho aos contribuintes. Regulamentado pelos Estados, cada um com suas especificidades, determinam a base de cálculo com suas fórmulas complexas.
A princípio é recolhido no Estado destinatário dos produtos, mas, quando o produto está sujeito a substituição tributária do ICMS e existir Protocolo entre os Estados, o recolhimento deve ser efetuado pelo Estado remetente.
Assim, a sua complexidade é aumentada porque o remetente precisa conhecer a legislação de cada Estado destinatário.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional a regra é ainda mais abrangente porque o diferencial é devido mesmo nas aquisições de mercadorias para industrialização ou comercialização.
Recentemente o STF no RE 970821 decidiu:
é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.
O relator justificou a decisão no fato de que a adesão ao regime do Simples Nacional é facultativa, de forma que o contribuinte deve arcar com os ônus e com os bônus decorrentes dessa escolha.
Justificativa inócua, que aprova um critério incoerente de cobrança de impostos.
Uma empresa do Simples Nacional não pode aproveitar o bom preço de um fornecedor de outro Estado porque a exigência do recolhimento do diferencial de alíquotas onera o custo final. Onde fica o tratamento diferenciado e favorecido à estas empresas?
Fonte:tributario.com/Neide Aparecida Rosati