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fev. 24, 2022

EFD REINF: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4º GRUPO – SERGIPE

Decreto Nº 31 DE 21/02/2022

Decreto Nº 31 DE 21/02/2022
Publicado no DOE – SE em 22 fev 2022

 
Dispõe sobre o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil.

 
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e


Considerando o disposto no Ofício nº 320/2022-SEFAZ;


Considerando a necessidade de estabelecer regras acerca do envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil;


Decreta:
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser apresentada por órgãos públicos do Estado de Sergipe,
 a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2043, de 12 de agosto de 2021, e demais normas que vierem a ser elaboradas sobre o tema.


§ 1º A transmissão das informações no âmbito da administração pública estadual compete aos órgãos públicos, que podem fazer a entrega da obrigação acessória por meio de acesso ao Portal Web da EFD-REINF no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de certificado digital com perfil de acesso a funcionalidade.


§ 2º A EFD-Reinf deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração ou outro prazo que a Receita Federal do Brasil venha dispor.


Art. 2º O representante legal de cada órgão público estadual deve designar um servidor responsável e suplente para transmissão das informações.


Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, monitorar a geração e o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil.


Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ pode desenvolver adequações no Sistema de Gestão Pública Integrada (i-Gesp) a fim de automatizar a geração dos arquivos a serem transferidos para a Receita Federal do Brasil.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Alexandre Brito de Figueiredo
Secretário de Estado da Transparência e Controle
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
 


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