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nov. 10, 2021

Empresas do Simples Nacional também podem se ressarcir do ICMS-ST retido a maior

Embora a cobrança antecipada de ICMS por meio de substituição tributária seja assunto antigo, nos últimos anos esse tema ganhou relevância por conta da inclusão, pelos Estados, de um sem número de mercadorias no regime da ST, e também pela decisão do STF[1], em outubro de 2016, pondo fim à discussão sobre o direito ao ressarcimento na hipótese de venda a consumidor em valor inferior à base de cálculo utilizada para a retenção.


O STF decidiu em favor dos contribuintes substituídos varejistas, reconhecendo a eles o direito ao ressarcimento quando o seu preço de venda ao consumidor final é menor do que a base de cálculo para retenção antecipada determinada nas legislações estaduais. Em Estados como São Paulo, que até então não admitia essa possibilidade de ressarcimento, a legislação teve de ser alterada para cumprimento da Constituição Federal, conforme entendimento da Suprema Corte.


Varejistas de vários setores de atividade (concessionárias de veículos, postos de combustíveis, supermercados etc) passaram a apurar o ICMS pago a maior no regime da substituição tributária de automóveis novos, combustíveis, produtos alimentícios e outros, para obter o ressarcimento, por meio de compensação escritural com os débitos do período ou por transferência dos créditos do imposto a fornecedores (substitutos tributários).


Esse movimento por obtenção de ressarcimento do ICMS-ST pode ser realizado por empresas em regime de lucro presumido ou lucro real, que apuram e recolhem o ICMS na sistemática da não cumulatividade, confrontando débitos e créditos do imposto, e transmitem ao fisco estadual um documento específico contendo essa apuração.[2]


E as empresas enquadradas no Simples Nacional, que pagam o ICMS incidente sobre suas operações em regime especial de tributação, sem comparar débitos e créditos, têm também direito a esse tipo de ressarcimento?


É sabido que, quando uma empresa varejista do Simples Nacional vende uma mercadoria com ICMS-ST, ao declarar essa receita ao fisco por meio do PGDAS[3], faz a indicação de que o imposto já foi retido antecipadamente, para que não haja pagamento em duplicidade. Algo semelhante ocorre quando as empresas dos outros regimes (Lucro Presumido e Lucro Real) fazem a apuração do ICMS. Elas declaram a receita obtida com a venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, mas não lançam o valor do ICMS a débito e nem a crédito.


O resultado é o mesmo para todos os tipos de empresas, ou seja, o varejista, quando vende uma mercadoria com ICMS-ST, faz uma declaração neutra, não aproveitando crédito e não lançando valores a débito.


Sendo assim, não há distinção entre as empresas do Simples Nacional e as empresas dos outros regimes de tributação no tocante ao ônus causado pela substituição tributária do ICMS. Todas elas, quando adquirem para revenda produtos em que há ICMS-ST embutido, arcam com esse custo, e se, se ao repassar esses produtos ao consumidor, o seu preço de venda for inferior ao que serviu de base para a retenção antecipada do imposto, terão direito ao ressarcimento.


[1] RE 593849/MG – Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.


[2] No Estado de São Paulo, esse regime é denominado RPA-Regime Periódico de Apuração e as empresas são obrigadas a transmitir mensalmente a GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS.


[3] PGDAS = Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.



Fonte:tributario.com/José Mauro Progiante


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