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4 de julho de 2022

ICMS/RS: Contribuintes devem estar atentos a alterações decorrentes da exclusão da Substituição Tributária a partir de 1º de julho

Medida implementada pela Receita Estadual atendeu demanda de diversos setores econômicos gaúchos e requer alterações nos cadastros de produtos e nos sistemas de autorização de Nota Fiscal e da Escrita Fiscal


Conforme anunciado, atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho, e é válida a partir de 1º de julho de 2022.


Em função da alteração, a Receita Estadual destaca a importância de as empresas estarem atentas às alterações decorrentes da mudança. Para tanto, é fundamental que os contribuintes abrangidos adaptem os respectivos cadastros das mercadorias que a partir de 1º de julho de 2022 não serão mais submetidas à sistemática da ST, bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal.


Sobre os impactos na NF-e/NFC-e e na GIA

As mercadorias abrangidas, a partir de 1º de julho de 2022, passam ser submetidas à sistemática tradicional de tributação (“débito x crédito” para o contribuinte da categoria Geral ou débito pela sistemática do Simples Nacional). Ou seja, na saída, mesmo que do contribuinte varejista a consumidor final, deverá haver o correto cálculo do imposto, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS, a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso, resultando no destaque do ICMS devido.


Naturalmente, o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) não deve mais ser utilizado na saída das mercadorias impactadas pela medida. Em função disso, a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do ICMS. Por fim, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna “Outras”.


Setores e grupos de produtos abrangidos:

1.    Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XXVII e Ap. II, S. III, XVIII);

2.    Artigos de papelaria (Lv. III, art. 10, XVII, art. 35, "caput", nota 02, "q"; Tít. III, Cap. II, Seção XLII; Ap. II, S. III, XXXIII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 14);

3.    Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Lv. III, art. 10, XIX, art. 35, "caput", nota 02, "s"; Tít. III, Cap. II, Seção XLIV; Ap. II, S. III, XXXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 16);

4.    Artefatos de uso doméstico (Lv. III, art. 10, XV, art. 35, "caput", nota 02, "o"; Tít. III, Cap. II, Seção XL; Ap. II, S. III, XXXI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 12);

5.    Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (Lv. III, art. 10, XI, art. 35, "caput", nota 02, "j"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXVI; Ap. II, S. III, XXVII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 8);

6.    Ferramentas (Lv. III, art. 10, VIII, art. 35, "caput", nota 02, "g"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIII; Ap. II, S. III, XXIV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 5);

7.    Materiais elétricos (Lv. III, art. 10, IX, art. 35, "caput", nota 02, "h"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIV; Ap. II, S. III, XXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 6); e

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Lv. III, art. 10, XX, art. 35, "caput", nota 02, "t"; Tít. III, Cap. II, Seção XLV; Ap. II, S. III, XXXVI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 17).



Fonte Sefaz/RS

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