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abr. 05, 2022

ICMS/SP: Portaria explica DIFAL a partir de abril de 2022

INTRODUÇÃO

No sentido de esclarecer acerca do recolhimento do DIFAL destinada para o Estado de São Paulo, o governo paulista publicou a PORTARIA SRE N° 021, DE 31 DE MARÇO DE 2022, que disciplina a o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO


Em conformidade com o artigo 1° da portaria, no caso de contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado de São Paulo e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes, nos termos do artigo 254-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/00.

Artigo 254 – A – O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
Parágrafo único – Os débitos constituídos nos termos do “caput” poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

COMO RECOLHER O DIFAL


Os débitos fiscais poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

Por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” das Notas Fiscais Eletrônicas – NFes relativas às operações e prestações mencionadas no artigo 1°. e deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado – CFICMS do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.


Também alternativamente, o documento de arrecadação poderá ser emitido por meio de acesso ao endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar o tipo de débito “ICMS – DIFAL (outra UF) – RPA – Contribuinte sem cadastro em SP (10101)” ou “FECOEP – DIFAL (outra UF) – RPA – Contribuinte sem cadastro em SP (1030)”, conforme o caso.


PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

A novidade para essa operação está em que os débitos fiscais referente ao DIFAL poderão ser parcelados nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE 02/21, de 29 de setembro de 2021.


Em caso de anulação de operações como devolução de mercadoria ou bem ou de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal deverão ser solicitados pelo contribuinte, ficando condicionados à autorização do fisco.


CONCLUSÃO

O fisco está comunicando como será efetuado o recolhimento pelos contribuintes de outros Estados para o Estado de São Paulo no que se refere ao DIFAL. Provavelmente os outros Estados deverão se pronunciar também com o tempo. Contudo, não há alterações substanciais permanecendo os procedimentos anteriormente previstos.


A PORTARIA SRE N° 021, DE 31 DE MARÇO DE 2022, entra em vigor a partir de 1 de abril de 2.022.


Por Marco Espada

Fonte:tributario.com.br


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