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jul. 26, 2022

Instrução Normativa RFB N° 2.098 dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no § 2º do art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 25. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.
§ 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.
§ 1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)


“Art.31. ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.” (NR)


“Art.32. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.
§ 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.
§ 1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES


Fonte: Normas Receita Federal


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