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jul. 06, 2022

NFC-e – PRAZO DECADENCIAL : AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 1º DE JULHO DE 2022

AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 1º DE JULHO DE 2022


Altera o Ajuste SINIEF nº 19/19, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica


.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE


Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação
:“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023


.Parágrafo único. Para os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, este ajuste produzirá efeitos em data a ser definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.”
.
 Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União
.Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto
.
 
 AJUSTE SINIEF 19/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 201
9Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho
77/19

.
 Alterado pelo Ajuste SINIEF
18/20 

17/21

.
 Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E


Cláusula primeira Fica alterado o inciso II do § 3º da cláusula quinta do

Ajuste SINIEF 19/16

, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.”
.Nova redação dada à cláusula segunda pelo Ajuste 17/21, efeitos a partir de 01.08.21
.Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 05 de setembro de 2022
.Parágrafo único. Para os Estados de Minas Gerais e Paraná e o Distrito Federal este ajuste produzirá efeitos em data a ser definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas
.Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Ajuste 18/20, efeitos de 03.08.20 a 31.07.21
.Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021
.Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ajuste entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas
.Redação original, efeitos até 02.08.20
.Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020
.

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