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1 de agosto de 2022

 NFS-e nacional e a sua repercussão no MEI: RESOLUÇÃO CGSN Nº 169, DE 27 DE JULHO DE 2022

RESOLUÇÃO CGSN Nº 169, DE 27 DE JULHO DE 2022

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:


Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 106. …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O MEI fica dispensado:
 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 1º, 2º, 5º e 15)
………………………………………………………………………………………………………………….

II – da Declaração Eletrônica de Serviços;

III – da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110; e

IV – da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A.
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte;

c) do documento fiscal de que trata o art. 106-A, emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS; e

d) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.” (NR)

“Art. 106-A. Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)

I – emissor de NFS-e web;

II – aplicativo para dispositivos móveis; e

III – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

 

§ 1º É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)

§ 2º Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 6º, inciso II, § 8º)

§ 3º A NFS-e de que trata o caput terá as seguintes características: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, §§ 7º, 8º e 10)

I – validade em todo o território nacional;

II – inexigibilidade da certificação digital para:a) a autenticação nos sistemas de emissão;
b) a assinatura do documento fiscal emitido; e
III – suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.

§ 4º O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)

I – área restrita do Painel Municipal NFS-e; e

II – serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.

§ 5º O acesso nos termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)” (NR)

“Art. 144-A. A emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em vigor do art. 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas nos incisos I a III do caput do referido artigo.” (NR)


Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título II da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I

Dos Documentos Fiscais” (NR)


Art. 3º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.


FREDERICO IGOR LEITE FABER
Vice-Presidente do Comitê

 

Segue o link do Portal da NFS-e Nacional

https://www.gov.br/nfse/pt-br


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