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jan. 06, 2022

O ICMS devido pelo transportador autônomo de cargas inscrito como MEI

O artigo 2º da Lei Complementar nº 188, de 31 de dezembro de 2021, alterou dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2016, estabelecendo um limite especial de receita bruta para o transportador autônomo inscrito como MEI.

Como esse dispositivo ampliou o limite da receita bruta anual para R$ 251.600,00, e criou uma contribuição mensal de 12% do salário-mínimo (R$ 145,44) para que o transportador autônomo usufrua da seguridade social como contribuinte individual, é provável que muitos caminhoneiros inscrever-se-ão como Microempreendedores Individuais.


O limite anterior do MEI (R$ 81.000,00) inviabilizava para muitos essa condição, porque, embora a receita líquida com os fretes fosse baixa, os valores brutos por eles auferidos, que englobavam os custos do óleo diesel e de manutenção dos veículos, geralmente superavam aquele limite.


Mas o que isso tem a ver com o ICMS? E, em especial, com o ICMS sobre o serviço de transporte cobrado pelos Estados?


De acordo com a legislação do Simples Nacional, também aplicável ao MEI, a contribuição mensal nesse regime de tributação especial abrange vários tributos, inclusive o ICMS. É o que diz o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

As exceções estão previstas no § 1º do mesmo artigo 13, ou seja, os impostos e contribuições elencados nos incisos daquele parágrafo devem ser pagos separadamente pelos contribuintes do Simples Nacional (e pelos MEIs), quando realizarem determinadas operações ou prestarem determinados serviços. Pois bem, entre essas exceções há uma que se refere ao ICMS, e está no inciso XIII:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(…)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

Como se vê, a empresa enquadrada no Simples Nacional, como também o MEI, embora contribua para o ICMS na guia de recolhimento normal, continua obrigada a recolher o ICMS quando opera com mercadorias sujeitas à substituição tributária ou nas prestações de serviços sujeitas à substituição tributária daquele imposto.


Entretanto, quando um transportador autônomo é contratado para um frete, reveste-se da condição de contribuinte do ICMS, é ele o prestador do serviço e não um substituto tributário. Assim dispõe o artigo 4º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Isso significa que, estando o transportador autônomo inscrito como MEI, ao realizar o transporte sua condição é de contribuinte do ICMS incidente sobre essa prestação de serviço.


Assim sendo, independentemente da alíquota instituída pelo Estado para tributar o transporte, o valor devido pelo caminhoneiro MEI estará já englobado em sua contribuição mensal.



Por José Mauro Progiante

Fonte:tributario.com.br


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