Publicado no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2022, o Ajuste SINIEF Nº 7, criando a NFCom – Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – DANFE-Com.
A NFCom está sendo desenvolvida de forma integrada pelas Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas (SEFAZ), Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Receita Federal do Brasil (RFB) e representantes das empresas do segmento de comunicações; ficando a cargo do ENCAT a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto NFCom.
Veja como o novo documento fiscal eletrônico irá funcionar!
A NFCom, ou Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica, nada mais é do que mais um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte; simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco.
Fica a critério de cada Unidade Federada (UF), a adoção do modelo 62 para substituição do modelo 21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, e do modelo 22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom, a partir de 1º de julho de 2024; devendo constar no documento eletrônico todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
A NFcom deverá ser utilizada para cobranças de serviços de comunicação de qualquer natureza, como: emissoras de rádio e televisão (incluindo TV por assinatura), portais de notícias, jornais e revistas impressos, provedores de internet, telefonia fixa ou móvel, entre outros. E será emitida tanto para empresas privadas e públicas, quanto para pessoas físicas.
Já o DANFE-COM, ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica, nada mais é do que o documento auxiliar da NFCom, podendo ser impresso, ou gerado no formato de arquivo .pdf e enviado no e-mail do tomador do serviço.
No Portal da NFCom já está disponível, na seção DOCUMENTOS, o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC versão 1.00, e o pacote de Schemas XSD correspondente.
A NFCom deverá ser emitida conforme o leiaute e definições das especificações e critérios técnicos dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta via WebServices.
Seguindo o modelo de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, a NFCom deverá:
Emissões em contingência deverão ocorrer quando problemas técnicos impedirem a transmissão da NFCom, onde o emitente deverá:
O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização, atendendo ao leiaute estabelecido no MOC;
A tabela de classificação de produtos utilizada para validar o preenchimento do campo cClass nos itens da NFCom, determina diversas validações que são aplicadas, além de determinar a natureza do valor do item na totalização da nota, uma vez que alguns tipos de produtos podem entrar deduzindo do valor total. A tabela atualizada está disponível no Portal Nacional da NFCom.
Os Web Services disponibilizam os serviços que serão utilizados pelos aplicativos dos contribuintes. O mecanismo de utilização dos Web Services segue as seguintes premissas:
Veja como ficou os prazos de implantação da NFcom:
Fonte : Blue Tax