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Publicada NT2021.003 v.1.10
Publicada Nota Técnica 2021.003 v.1.10 que tem como objetivo a manutenção da entrada em produção da validação da existência do GTIN no Cadastro Centralizado de GTINs (CCG), prevista para o dia 12/09/2022, apenas para o segmento de medicamentos, brinquedos e cigarros (Venda de Produção do Estabelecimento), conforme previsto nos anexos 1 e 2, sendo os demais segmentos da indústria, atacado e varejo adiados para etapa posterior.
1 Resumo O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG. Estes Ajustes SINIEF podem ser encontrados seguintes endereços:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16
Esta matéria já havia sido tratada na Nota Técnica 2017.001 e suas versões. A presente Nota Técnica substitui a NT 2017.001, em virtude de as disposições daquela NT já terem sido recepcionadas na Versão 7.0 do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, e seus anexos, publicado pelo Ato COTEPE/ICMS 69, de 26 de novembro de 2020.
As regras de validação que estavam documentadas como de implementação futura na NT2017.001 serão ativadas em duas etapas, conforme disposto no Capítulo 4. 1.1 Alterações introduzidas na Versão 1.10 A versão 1.10 da NT basicamente adia algumas regras de validação do Serviço de Autorização de Nota Fiscal que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN para a maior parte dos produtos comercializados.
Foram feitas algumas melhorias na documentação e, de forma mais detalhada, as mudanças desta nova versão da NT são:
A. Existência do GTIN no CCG Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG e o futuro batimento de informações contra esse cadastro de GTIN somente para a NF-e (modelo 55); Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG nessa fase inicial somente para as operações de venda da Indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento) e para alguns grupos de mercadorias específicos.
O grupo inicial de Mercadorias consta no Anexo I desta NT - Mercadorias relacionadas com a Indústria de Tabaco, Medicamentos e Brinquedos; Demais grupos de Mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões dessa NT e com prazos futuros.
B. Validação do NCM informado na NF-e em relação a informação do CCG (Etapa 2, RV 9I03-20) Esta validação futura será mantida, limitada agora a operação de venda da Indústria, conforme as mercadorias do Anexo I desta NT (Etapa 1: RV 9I03-10 e 9I12-10).
C. Validação do CEST informado na NF-e em relação a informação do CCG Adiada a implementação da validação do CEST em relação ao CCG, sem data prevista para implementação (RV 9I03-30).
D. Regras de Validação Eliminadas Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN Contido informado no CCG. Motivo: existe o GTIN do Kit e este GTIN pode representar um conjunto de GTIN Contidos diferentes (RV 9I03-40).
Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao NCM informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-20). Nota Fiscal Eletrônica Nota Técnica 2021.003 v1.10 – Validação de GTIN Página 5 / 14
Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao CEST informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-30).
E. Diversos Correção da documentação para o código de erro da RV U01-30;
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT