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set. 30, 2021

Reativa BH: Tributos municipais poderão ser parcelados a partir de 29 de setembro

INTRODUÇÃO


A Prefeitura de BH, autorizou através do Decreto 17.719/2021, o benefício fiscal do programa Reativa BH onde é concedido através de Lei específica e temporária, descontos expressivos para o pagamento, à vista ou parcelado, de créditos vencidos até 31 de dezembro de 2020. Pela legislação, podem aderir ao programa os devedores de tributos, preços públicos, multas administrativas e penalidades aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias.


FINALIDADE 


A medida visa estimular a retomada da atividade econômica, concedendo especial amparo aos contribuintes do Município, dando-lhes a oportunidade de regularizar as suas dívidas tributárias e não tributárias, com descontos de até 100% do valor das multas e juros moratórios exigidos, que poderão resultar na redução de até 55% do montante atual da dívida. 

Com o Reativa BH, as pessoas físicas ou jurídicas devedoras do Município terão a possibilidade de regularizar a sua situação fiscal, e assim viabilizar o acesso às linhas de crédito disponíveis no mercado, a participação em processos licitatórios e concorrências públicas em geral, garantindo o pleno desempenho das suas atividades econômicas. 


O QUE PREVÊ A NORMA


A adesão ao Programa se dará a partir de 29 de setembro e terminará ́ no 27/12/2021, com a devida emissão da guia com as opções de descontos para pagamento à vista ou parcelado.

Em resumo o Decreto prevê as seguintes condições para que as pessoas possam aderir ao programa:

De acordo com o Art. 2°, serão concedidos descontos sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora calculados sobre os créditos devidos, ressalvado o disposto no § 1°, nas seguintes condições:

I – para pagamento integral e à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até noventa dias contados da publicação deste decreto;(Essas multas compreendem as penalidades pecuniárias aplicadas pela autoridade competente dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, em decorrência do descumprimento da legislação municipal).

II – para o parcelamento, desconto sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora de:

a) 95% (noventa e cinco por cento) para quitação em até doze parcelas mensais;

b) 90% (noventa por cento) para quitação em treze até dezoito parcelas mensais;

c) 85% (oitenta e cinco por cento) para quitação em dezenove até vinte e quatro parcelas mensais;

d) 80% (oitenta por cento) para quitação em vinte e cinco até trinta parcelas mensais;

e) 75% (setenta e cinco por cento) para quitação em trinta e uma até trinta e seis parcelas mensais;

f) 70% (setenta por cento) para quitação em trinta e sete até quarenta e duas parcelas mensais;

g) 65% (sessenta e cinco por cento) para quitação em quarenta e três até quarenta e oito parcelas mensais;

h) 60% (sessenta por cento) para quitação em quarenta e nove até cinquenta e quatro parcelas mensais;

i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para quitação em cinquenta e cinco até sessenta parcelas mensais;

j) 50% (cinquenta por cento) para quitação em sessenta e uma até 66 sessenta e seis parcelas mensais;

k) 45% (quarenta e cinco por cento) para quitação em sessenta e sete até setenta e duas parcelas mensais;

l) 40% (quarenta por cento) para quitação em sessenta e três até setenta e oito parcelas mensais;

m) 35% (trinta e cinco por cento) para quitação em sessenta e nove até oitenta e quatro parcelas mensais.

Lembrando que de acordo com o § 1° os créditos relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderão ser extintos com desconto sobre o valor do crédito de:

I – 80% (oitenta por cento), para pagamento integral e à vista, em até trinta dias contados da publicação deste decreto;

II – 70% (setenta por cento), para pagamento integral e à vista, em até sessenta dias contados da publicação deste decreto;

III – 60% (sessenta por cento), para o parcelamento em duas até doze parcelas mensais;

IV – 50% (cinquenta por cento), para o parcelamento em treze até vinte e quatro parcelas mensais;

V – 40% (quarenta por cento), para o parcelamento em vinte e cinco até trinta e seis parcelas mensais;

VI – 30% (trinta por cento), para o parcelamento em de trinta e sete até quarenta e oito parcelas mensais;

VII – 20% (vinte por cento), para o parcelamento em quarenta e nove até sessenta parcelas mensais.


DEMAIS CONDIÇÕES 


Os honorários advocatícios fixados pelo juiz nos moldes do art. 827 do Código de Processo Civil poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos no artigo.

Os créditos parcelados, a partir da concessão dos descontos, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município.

O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitados a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela, para as pessoas naturais, e de R$200,00 (duzentos reais) por parcela, para as pessoas jurídicas.

O pagamento integral e à vista ou o parcelamento dos créditos, importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência, por parte do devedor, de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

Cabe ressaltar que de acordo com o parágrafo 3o. do artigo 3o, que em se tratando de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sujeito a lançamento por homologação, a adesão deverá ser precedida de denúncia ou confissão de dívida relativa aos créditos não lançados e apresentada em formulário próprio disponibilizado na página eletrônica do Programa Reativa BH.


PARCELAMENTOS EM ANDAMENTO


Outro ponto interessante é que caso haja parcelamentos em aberto, é admitido a emissão do DRAM para adesão ao programa a partir da pesquisa do identificador específico, que pode ser um índice cadastral de imóvel, inscrição municipal de empresa ou profissional autônomo, código de perpetuidade ou pelo CPF/CNPJ.

Com relação aos débitos ajuizados os honorários advocatícios serão recalculados sobre o montante do valor do débito, após a aplicação dos descontos.

O Decreto 171719/2021, foi publicado no DOM no dia 24/09/2021

Mais detalhes poderão ser obtidos no endereço: https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/reativabh


Fonte: tributario.com

              Marcos Spada

 


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