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set. 16, 2021

RS: Alterada a forma de cálculo do diferencial de alíquotas na aquisição por consumidor final não contribuinte

O Estado, com fundamento no Convênio ICMS nº 153/2015, alterou a fórmula para cálculo do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias e serviços por consumidor final não contribuinte deste Estado.


Na aquisição de mercadoria, deverá ser observado o seguinte:

a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:


ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)

onde:

ICMS origem = (BC x ALQ inter)

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no Livro I, art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;

ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação;


b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na letra "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS nº 153/2015 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de:


b.1) redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;


b.2) isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;


c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na letra "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.

Tratando-se de mercadoria sujeita ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (Ampara/RS), deverá ser acrescido o percent ual de 2%, cujo recolhimento deverá ser feito separadamente, observada a base de cálculo mencionada na letra “b”.

No caso de aquisição de serviços iniciados em outro Estado por consumidor final não contribuinte do imposto, para cálculo do diferencial de alíquota:

a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)

onde:

ICMS origem = (BC x ALQ inter)

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação, observado o disposto no Livro I, art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;

ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva prestação;

b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na letra "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na prestação interna neste Estado, o benefício fiscal de:


b.1) redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;


b.2) isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;


c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na letra "a", não serão considerados benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem

Em face à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, foram alteradas as notas constantes no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 4º, X, art. 5º, VI, art. 16, I, “h”, nota 6, art. 17, VI, nota 5, a fim de dispor que não será considerado o fato gerador, a incidência, nem o cálculo do imposto relativo ao mencionado diferencial de alíquotas quando o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional. Também revoga, com base na mencionada ação, notas constantes em dispositivos que tratam do local da operação e da prestação para fins de cobrança do imposto e definição do responsável.

(Decreto nº 56.086/2021 - DOE RS de 14.09.2021)



Fonte: Editorial IOB

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