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SC: Promovidas alterações relativas ao Diferencial de Alíquotas, antecipação do imposto e benefícios fiscais
Através do ato em comento foram promovidas diversas alterações na Lei nº 10.297/1996 (Lei do ICMS), no qual, destacamos:
a) foram introduzidas na lei estadual as modificações previstas na Lei Complementar nº 190/2022, relativas ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) devido nas operações interestaduais nas aquisições de bens e serviços destinados a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, detalhando as disposições relativas a base de cálculo, fato gerador, entre outros. Sobre este assunto, veja nosso especial sobre o Difal/2022;
b) o Estado passa a exigir por ocasião da entrada, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações oriundas de outra Unidade da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observadas as regras previstas no § 6º do art. 36 da Lei nº 10.297/1996;
c) o Poder Executivo fica autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública devidamente declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado.
Além disso, ficam concedidos, enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179/2021, os seguintes benefícios fiscais:
a) isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:
a.1) classificado como entidade beneficiente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101/2009;
a.2) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde;
b) crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a letra "a.1".
O ato em questão entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a contar do 1º dia útil do 3º mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar (federal) nº 87/1996, no que tange a dispositivos específicos sobre o Diferencial de Alíquotas;
b) a contar de 1º.02.2022, no que tange a antecipação do imposto pelo Simples Nacional, bem como em relação aos demais dispositivos alterados.
(Medida Provisória nº 250/2022 - DOE SC de 01.02.2022)
Fonte: Editorial IOB