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10 de setembro de 2021

Com a medida os contribuintes do ICMS do regime normal terão simplificação de obrigação tributária com a substituição da entrega da DIEF pela EFD, como declaração única.


A Secretaria da Fazenda disciplinou, por meio da Portaria 351/21, as condições para a implantação da Escrituração Fiscal Digital – EFD como Declaração única do ICMS para os contribuintes do Regime Normal, que estarão dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF.


Por intermédio da mesma Portaria, foi aprovada e divulgado o Guia de Orientação EFD – SEFAZ/MA, com objetivo de disponibilizar aos contribuintes informações sobre os procedimentos adotados na geração das contas correntes com base nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital. O guia também orienta quanto ao Sistema para autorregularização dos dados incorretos identificados nos arquivos EFD, que estará disponível no sistema de autoatendimento SEFAZNET.


Com a medida os contribuintes do ICMS do regime normal terão simplificação de obrigação tributária com a substituição da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), como declaração única.


Atualmente o contribuinte do ICMS do regime normal tem como obrigação, o envio mensal dos arquivos da DIEF e EFD.


O secretário de Fazenda, Marcellus Ribeiro, destacou que com a dispensa da entrega da DIEF, os contadores devem ter total atenção no preenchimento dos arquivos da EFD. Atualmente os arquivos que estão sendo transmitidos para a SEFAZ, contêm vários erros no preenchimento das informações.


A orientação aos contribuintes é que tenham atenção redobrada no envio das informações da EFD, para corrigirem eventuais erros antes do envio. Com a dispensa definitiva da DIEF, não haverá outra forma de declarar as operações dos contribuintes do ICMS, declarou Hidel Matos, Auditor Fiscal da Unidade de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.


O sistema é capaz de massificar os cruzamentos de dados que permitirão o reconhecimento prévio de eventuais inconformidades nas informações apresentadas ao fisco na Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitidas para o banco de dados da SEFAZ.


Com base nesses cruzamentos, a Sefaz irá comunicar o contribuinte das inconformidades identificadas, para que possam ser corrigidas em tempo hábil. A malha é de orientação, mas a não regularização das inconformidades sujeitará o contribuinte a sofrer penalidades.


O sistema de  autorregularização será disponibilizada para o contribuinte no serviço de autoatendimento SEFAZNET, onde serão disponibilizados os relatórios analíticos das inconsistências dos arquivos da EFD para as devidas correções. Havendo também a possibilidade do contribuinte apresentar justificativas de forma eletrônica, para análise e emissão de parecer, dispensando o atendimento presencial


Fonte: SPED BRASIL/ Jorge Campos


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