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SP: Parcelamento do imposto para o comércio varejista
INTRODUÇÃO
O Estado de São Paulo através do Decreto n° 66.439, DE 18 DE JANEIRO DE 2022, estabelece o direito de parcelamento do ICMS normal, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2021, desde que em duas parcelas, sendo a primeira parcela devendo ser paga até 20/01/2022 e a segunda parcela até o dia 18/02/2022.
CONDIÇÕES
Porém, importante saber que o pagamento parcelado é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2022.
Mas deve ser atentado para os CNAES considerados conforme o parágrafo 1° da norma.
Por fim, fica estabelecido que cada parcela será recolhida por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), que deverá ser preenchida com o código 046-2 e referência 12/2021.
CONTEÚDO DO DECRETO
A norma em seu artigo 1° determina que “Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de
dezembro de 2021 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2022;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 18 do mês de fevereiro de 2022.
Porém deve ser atentado para os CNAES enquadrados. São eles:36006;45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
ALERTA PARA A FALTA DE PAGAMENTO
Mas cuidado pois se o contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no “caput” ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS.
O Decreto 66.439 foi publicado em 19/01/2022.
Por: Marco Espada
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