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nov. 29, 2021

Transferência de crédito acumulado de ICMS (Decorrente de Exportação)

Sumário

1. Não-Incidência na Exportação
2. Manutenção do Crédito de ICMS
3. Crédito Acumulado de ICMS
4. Transferência de Crédito Acumulado de ICMS Decorrente da Exportação
5. Utilização de Crédito Acumulado de ICMS Decorrente da Exportação
6. Impossibilidade da Transferência do Crédito de ICMS de Produto Primário
7. Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS
8. Documentos Auxiliares Comprobatórios da Operação
8.1. Alíquota Média Ponderada de Entrada
8.2. Custo das Mercadorias Vendidas (CMV)
8.3. Saldo Credor Ajustado
8.4. DCA-ICMS Sem Efeito Demonstrativo
8.5. Prazo de Entregará do DCA-ICMS
9. Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão de Exportação não Comprovada (CCA/Exportação Pendente)
10. Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado
11. Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em Razão de Exportação Não Comprovada (CCA/Exportação Pendente)
11.1. Não Comprovação da Exportação
11.2. Parcelas de Saldo Credor de ICMS Liberadas e Não Transferidas ou não utilizadas
12. Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado.
12.1. Informações na Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado
12.2. Valores Máximos da Parcela
13. Transferência de Crédito Acumulado Decorrente de Exportação
13.1. Nota Fiscal de Transferência de Crédito Acumulado ICMS
13.2. Visto Eletrônico do Fisco na Nota Fiscal Eletrônica
14. Registros Fiscais da Transferência de Crédito Acumulado ICMS


1. NÃO-INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO

A operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado está amparada pela não incidência do ICMS e o transporte vinculado está beneficiado pela isenção do ICMS.
(Artigo 5º da Parte Geral, Item 126 do Anexo I do Decreto n° 43.080, de 13/12/2002 – RICMS/02)


2. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS

A legislação fiscal dispõe que até o dia 31 de dezembro de 2032, não serão estornados créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados adquiridos ou recebidos no estabelecimento:

a) Que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;

b) Integrados ou consumidos em processo de produção de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior.

(Artigo 71, §3º da Parte Geral, do Decreto n° 43.080, de 13/12/2002 – RICMS/02)


3. CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

A legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais dispõe que o saldo credor de ICMS acumulado decorrente de operações de exportação para o exterior poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses previstas no Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
(Artigo 1º do Anexo VIII do Decreto n° 43.080, de 13/12/2002 – RICMS/02)


4. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO

O crédito acumulado de ICMS mencionado no item anterior poderá ser transferido:

a) Para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

b) Para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

c) Para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.


5. INAPLICABILIDADADE DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO

A transferência de crédito acumulado de ICMS não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

a) Relativo ao ICMS escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

b) Relativo ao ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

(Artigo 2º, §2º do Anexo VIII do Decreto n° 43.080, de 13/12/2002 – RICMS/02)

→ A transferência para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que estejam com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.


6. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DE ICMS DE PRODUTO PRIMÁRIO

A legislação fiscal do ICMS dispõe que não poderá ser objeto de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.
(Artigo 36 do Anexo VIII do Decreto n° 43.080, de 13/12/2002 – RICMS/02)


7. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO

O contribuinte detentor original do crédito acumulado de ICMS decorrente de exportação poderá utilizá-lo para:

a) Pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

b) Pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

1) O estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
2) A mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

(Artigo 3º do Anexo VIII do Decreto n° 43.080, de 13/12/2002 – RICMS/02)


8. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS (DCA-ICMS)

O Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS) destina-se a calcular as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas.

O DCA-ICMS conterá as informações pertinentes para cálculo do crédito acumulado de ICMS que serão processadas mediante uso da planilha de cálculo elaborada pela
SEF/MG com base no aplicativo “Microsoft Excel” disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda no site: (
www.fazenda.mg.gov.br)

(Artigo 3º, §1º, 23 da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004)

8.1. ALÍQUOTA MÉDIA PONDERADA DE ENTRADA

Para efeitos de determinação das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação serão considerados no DCA-ICMS a alíquota média ponderada de entrada de mercadorias e bens e de recebimento de serviços de transporte e de comunicação.

Para efeitos de cálculo da apuração da alíquota média ponderada serão consideradas, pelos valores que serviram de base de cálculo do ICMS, as entradas e os recebimentos de mercadorias, bens e serviços que gerem direito ao credito do ICMS, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte está apresentando o DCA-ICMS. (Artigo 10, Inciso III, § 2º da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004)

8.2. CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS (CMV)

Para efeitos de determinação das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação serão considerados no DCA-ICMS custo das mercadorias vendidas (CMV) do estabelecimento comercial.
(Artigo 10, Inciso I da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004)

8.3. SALDO CREDOR AJUSTADO

A legislação do ICMS dispõe que do saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) Créditos acumulados até 15/SET/1996 e ainda não compensados com débitos do ICMS;

b) Créditos recebidos em transferência nos termos do Anexo VIII do RICMS e ainda não compensados com débitos do ICMS;

c) Créditos de ICMS decorrentes de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no último dia do último período de apuração considerado no DCA-ICMS, inclusive das prestações de serviços de transporte a eles relativas, que serão obtidos mediante aplicação da seguinte fórmula:

Ce = Créditos de ICMS decorrentes de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no último dia do último período de apuração considerado no DCA-ICMS, inclusive das prestações de serviços de transporte a eles relativas;
e = Valor do estoque de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias, sem o ICMS, no último dia do último período de apuração considerado no DCA-ICMS;
r = Relação percentual entre o somatório dos valores da base de cálculo do ICMS relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou mercadorias que gerem direito ao credito do ICMS, inclusive das prestações de serviços de transporte a eles relativas, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte está apresentando o DCA-ICMS e o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou mercadorias, e das prestações de serviços de transporte a eles relativas, adquiridas no mesmo período, ainda que não tributados;
am = Alíquota média ponderada de entrada.

(Artigo 10, §7º, I e II da Resolução nº 3535/2004)

8.4. DCA-ICMS SEM EFEITO O DEMONSTRATIVO

A legislação fiscal dispõe que o Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS DCA-ICMS não terá efeitos demonstrativos nas seguintes hipóteses:

a) De apuração de saldo devedor do ICMS em período de apuração posterior ao último período indicado no DCA-ICMS;

b) De apresentação de um novo DCA-ICMS.
(Artigos 8º e 9º da Resolução nº 3535/2004)

8.5. PRAZO DE ENTREGARÁ DO DCA-ICMS

O contribuinte do ICMS deverá entregar o Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS) acompanhado dos documentos fiscais exigidos, na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao último período de apuração a que o demonstrativo se referir, ou até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 (quinze) coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo nas repartições fazendárias estaduais, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via – contribuinte, após aprovação;
2ª via – repartição fazendária, para arquivo.


9. DOCUMENTOS AUXILIARES COMPROBATÓRIOS DA OPERAÇÃO

O Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS) será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via: Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, para arquivo;
2ª via: Contribuinte, depois de visada pela Delegacia Fiscal.

O contribuinte detentor original de crédito acumulado de ICMS, juntamente com o demonstrativo deverá apresentar:

I – Na exportação direta, por operação:

a) Via da nota fiscal destinada ao fisco ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;
b) Cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;
c) Comprovante de Exportação (CE);
d) Conhecimento de Transporte (BL/WB/CTRC-Internacional).

II – Na remessa com o fim específico de exportação, por operação:

a) Via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;

b) Cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou de sua cópia, ou do respectivo DANFE;

c) Cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;

d) Comprovante de Exportação (CE);

e) Conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);

f) Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de “Consulta de RE Específico”.
(Artigo 9º do Anexo VIII do Decreto n° 43.080, de 13/12/2002 – RICMS/02)


10. CONTROLE DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS PENDENTE EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA (CCA/EXPORTAÇÃO PENDENTE)

O Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão de Exportação não Comprovada (CCA – Exportação Pendente) destina-se a registrar a comprovação das exportações, para fins de liberação, para transferência ou utilização, do crédito de ICMS vinculado às operações não comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS.

O CCA (Exportação Pendente) será emitido pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, após a aprovação do DCA-ICMS, a ele se vinculando, com as seguintes informações:

a) Identificação do contribuinte (razão social, inscrição estadual e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ);
b) O número e o período de referência do DCA-ICMS a que se refere, bem como os seguintes valores nele registrados:

→ Exportações ainda não comprovadas;
→ Parcela do saldo credor de ICMS pendente, vinculada às exportações ainda não comprovadas;

c) O saldo do valor das exportações ainda não comprovadas constante de CCA – Exportação Pendente anterior;
d) Os saldos iniciais dos valores a serem controlados, referentes:

→ Ao montante correspondente ao somatório dos valores das exportações ainda não comprovadas;
→ Ao montante parcela do saldo credor de ICMS pendente.

O CCA – Exportação Pendente será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via – contribuinte;
2ª via – DF, para arquivo.

(Artigo 15 da Resolução nº 3535/2004)


11. CONTROLE DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS PENDENTE EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA (CCA/EXPORTAÇÃO PENDENTE)

O CCA Exportação Pendente será atualizado pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, sempre que este comprovar a realização das operações de exportação, registrando a consequente liberação do crédito acumulado pendente.

A DF verificará se os documentos relativos à comprovação das exportações se referem a operações compreendidas no período de referência do DCA-ICMS a que o CCA – Exportação Pendente se vincula, ou a períodos anteriores, cujos valores das operações tenham sido transportados para o CCA – Exportação Pendente vigente.

Para determinação do valor do crédito acumulado pendente que passará à condição de crédito liberado, adotar-se-á regra de três simples diretamente proporcional, considerando-se:

a) O valor total das exportações não comprovadas;

b) O valor das exportações que o contribuinte estiver comprovando; e

c) O valor total do crédito acumulado pendente.

O CCA – Exportação Pendente conterá:

a) O registro individualizado, com suas respectivas datas e valores, das comprovações de exportações;

b) O registro consolidado dos saldos dos valores a serem controlados, após cada comprovação; e

c) O valor acumulado dos créditos pendentes liberados pelas comprovações nele registradas.

11.1. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

Na hipótese de não-comprovação de exportação, o CCA – Exportação Pendente será atualizado pela Delegacia Fiscal, com a dedução do valor da operação não comprovada e do valor do crédito pendente respectivo, ou seja, a cada ocorrência que motivar a atualização do CCA – Exportação Pendente, este será emitido pela Delegacia Fiscal (DF).

(Artigos 14 a 16 da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004)

A possibilidade de transferir ou de utilizar a parcela de crédito liberado por comprovação e indicada no CCA – Exportação Pendente depende da existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.

11.2. PARCELAS DE SALDO CREDOR DE ICMS LIBERADAS E NÃO TRANSFERIDAS OU NÃO UTILIZADAS

Dispõe a legislação que na hipótese de o contribuinte apresentar o DCA-ICMS, possuindo, ainda, parcelas do saldo credor de ICMS liberadas e não transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, com base em demonstrativo anterior, os valores remanescentes serão transportados para o novo DCA-ICMS.
(Artigos 13 da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004)


12. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

A possibilidade de transferir ou de utilizar a parcela de crédito liberado por comprovação e indicada no CCA – Exportação Pendente depende da existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.

A Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado destina-se:

a) A requerer a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS; e

b) A calcular, com base nas informações constantes no DCA-ICMS e no CCA – Exportação Pendente e no valor do saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, no momento da transferência ou da utilização, as parcelas passíveis de serem transferidas ou utilizadas.

A Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado será entregue pelo contribuinte, no momento da apresentação das notas fiscais para o despacho, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via – repartição fazendária;
2ª via – contribuinte.

12.1. INFORMAÇÕES NA SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Para o cálculo das parcelas passíveis de serem transferidas ou utilizadas, o contribuinte deverá informar, na Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado:

a) O valor das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas para transferência ou utilização constantes do DCA-ICMS, para cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas no Anexo VIII do RICMS, mencionando o número do respectivo demonstrativo;

b) O valor dos créditos liberados por comprovações, posteriores à entrega do DCA-ICMS, de exportação, conforme CCA – Exportação Pendente emitido pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito;

c) O valor atual do crédito de ICMS pendente, vinculado a exportações ainda não comprovadas, conforme CCA – Exportação Pendente;

d) O valor das transferências ou das utilizações, baseadas no DCA-ICMS de que trata este item, com indicação dos documentos fiscais correspondentes:

→ Já realizadas até o momento, em meses anteriores ao da apresentação da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado; e
→ Autorizadas, mas que não se efetivaram nem se efetivarão, por qualquer motivo;

e) O valor remanescente das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas para transferência ou utilização constantes do DCA-ICMS, para cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas nos artigos 1º e art. 4º do Anexo VIII do RICMS/02;

f) O valor do saldo credor de ICMS no período de apuração do ICMS imediatamente anterior ao mês correspondente ao da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado;

g) O valor do crédito transferido, ou a ser transferido, com base no §2º do art. 65 do RICMS/02 no mês correspondente ao da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado, se for o caso;

h) O valor do saldo credor de ICMS ajustado pela dedução do valor de trata a alínea anterior;

i) O valor máximo das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas para transferência ou utilização, para cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas nos artigos 1º e 4º do Anexo VIII do RICMS/02, tendo em vista as informações prestadas neste item, bem como o valor máximo da parcela do saldo credor de ICMS pendente, vinculada a exportações ainda não comprovadas;

j) O valor das transferências ou das utilizações, baseadas no DCA-ICMS, com indicação dos documentos fiscais correspondentes, realizadas no mês correspondente ao da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado, em caso de nova solicitação no mesmo período;

k) Os valores máximos de que este item, deduzidos dos valores de que a alínea anterior;

l) Os valores dos créditos a serem transferidos ou utilizados, considerando cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas nos artigos 1º e 4º do Anexo VIII do RICMS/02, com indicação dos documentos fiscais correspondentes, limitados aos valores máximos previstos neste item;

m) Declaração do contribuinte de que não apurou saldo devedor do ICMS entre o último período de apuração considerado no DCA-ICMS de que trata este item e o período relativo ao saldo credor do imposto de que trata a alínea “f” deste item.

Art. 65. O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

Art. 65. O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

12.2. VALORES MÁXIMOS DA PARCELA

Na hipótese de o saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal do contribuinte no período anterior ao mês da solicitação, já deduzida, se for caso, a parcela transferida, ou a ser transferida, com base no §2º do art. 65 do RICMS/02 ou com base em outros dispositivos do Anexo VIII do RICMS/02, ser inferior ao valor remanescente das parcelas constantes do DCA-ICMS, ajustado pelos valores constantes do CCA – Exportação Pendente.

Os valores máximos de que trata este item serão determinados mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas:

(Artigos 20, §2º da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004)

P3Lmáx = parcela máxima do saldo credor de ICMS liberada para transferência ou utilização, relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas;
P3Pmáx = parcela máxima do saldo credor de ICMS relativa aos créditos pendentes acumulados em razão de operações exportação ou a elas equiparadas;
P3L = parcela remanescente relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas;
P3P = parcela atual relativa aos créditos pendentes acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas;
P1 = parcela remanescente relativa aos créditos acumulados em razão das operações com diferimento;
P2 = parcela remanescente relativa aos créditos acumulados em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
Sa = saldo credor do ICMS existente na escrita fiscal do contribuinte no período de apuração do ICMS anterior ao mês da solicitação, ajustado pela dedução dos valores transferidos, ou a serem transferidos.

(Artigos 20 da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004)


13. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO

A legislação fiscal dispõe que o crédito acumulado decorrente de operações de exportação poderá ser transferido:

a) Para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

b) Para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

c) Para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

(Artigos 1º e 2º do Anexo VIII do Decreto n° 43.080, de 13/12/2002 – RICMS/02)

13.1. NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO ICMS

Na hipótese de transferências de crédito acumulado de ICMS, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

a) Emitir NF-e de ajuste, sem destaque do ICMS, fazendo constar:

→ O campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
→ No campo CFOP: o código 5.601;
Nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

b) No campo Descrição do Produto:

→ A mesma descrição do campo Natureza da Operação;
→ O número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido;
→ O número da Declaração de Importação (DI) do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido;

c) No campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição da mercadoria ou do bem, na hipótese do inciso II do caput do art. 5º do Anexo VIII do RICMS/02;

d) No campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS/02”.

13.2. VISTO ELETRÔNICO DO FISCO NA NOTA FISCA LELETRÔNICA

O crédito acumulado será transferido com o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

a) O contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

b) O visto será autorizado mediante evento na NF-e pelo titular da Delegacia Fiscal;

c) Autorizado o visto, a Delegacia Fiscal cientificará, por correio eletrônico, o solicitante e:

→ A Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito acumulado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;

→ A Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;

d) O visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

→ O contribuinte do ICMS que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos artigos 1º e 4º do Anexo VIII do RICMS/02 deverá emitir NF-e distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.

→ Para o visto eletrônico de que trata este item, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês.

→ O visto será autorizado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do ICMS, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o artigo 39 do Anexo VIII do RICMS/02 houver sido atingido.


14. REGISTROS FISCAIS DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO ICMS

A legislação fiscal pertinente dispõe que o contribuinte do ICMS deve nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS:

a) Informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
(Artigo 52 do Anexo VII do RICMS/02)

b) Lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), o valor do crédito acumulado transferido.


Por Isaias Jonas de Andrade


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