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10 de janeiro de 2022

Adicional da COFINS importação voltou!

Quem atua na área tributaria sabe de longa data que final de ano sempre nos reserva aquelas surpresas indesejáveis. Mas do que normal, é quase um hábito dos nossos legisladores alterarem ou incluir leis que aumentam a carga tributaria.


E no final de 2021 não foi diferente!


Conforme comentamos no final do ano de 2020, (ver artigo —  Adicional da COFINS — Importação, extinto em 2021?) houve a tentativa de prorrogação do adicional da COFINS importação através do texto da MP 936/2020, onde o Congresso tentou incluir em seu texto o artigo 34.º que tratava da matéria. Porém, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da república no projeto de conversão da MP 936/2020 (Lei n.º 14.020/2020) alegando que o objeto era estranho ao texto e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão.


Porém, no último dia do ano de 2021, os contribuintes tiveram uma surpresa negativa, com a publicação da Lei 14.288, que trouxe de volta o adicional de 1% da COFINS — Importação.


Com a publicação da Lei 14.288, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da COFINS – Importação voltam a ser acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos produtos referente às NCMs expressamente referidas no § 21 do art. 8.º da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004.


Infelizmente não houve nenhuma modificação em relação ao aproveitamento dos créditos relativo a esse adicional. Assim, da mesma forma como ocorria anteriormente, o valor do adicional da COFINS – Importação, nos termos do § 21 do art. 8.º da Lei 10.865/04, não gera direito ao desconto do crédito, tornando-se, portanto, uma despesa extra a ser suportada pelas empresas importadoras.


Vele ressaltar que, apesar de a publicação da Lei ter ocorrido no último dia do ano de 2021, o legislador se “resguardou” quanta a polémicas de vigência do adicional “respeitando” o princípio da anterioridade nonagesimal. Desta forma, a exigibilidade da cobrança do adicional da COFINS — Importação só valerá primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Lei 14.288. (a partir de 01 de abril de 2022)


Jefferson Souza

tributario.com.br

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