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jan. 10, 2022

Adicional da COFINS importação voltou!

Quem atua na área tributaria sabe de longa data que final de ano sempre nos reserva aquelas surpresas indesejáveis. Mas do que normal, é quase um hábito dos nossos legisladores alterarem ou incluir leis que aumentam a carga tributaria.


E no final de 2021 não foi diferente!


Conforme comentamos no final do ano de 2020, (ver artigo —  Adicional da COFINS — Importação, extinto em 2021?) houve a tentativa de prorrogação do adicional da COFINS importação através do texto da MP 936/2020, onde o Congresso tentou incluir em seu texto o artigo 34.º que tratava da matéria. Porém, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da república no projeto de conversão da MP 936/2020 (Lei n.º 14.020/2020) alegando que o objeto era estranho ao texto e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão.


Porém, no último dia do ano de 2021, os contribuintes tiveram uma surpresa negativa, com a publicação da Lei 14.288, que trouxe de volta o adicional de 1% da COFINS — Importação.


Com a publicação da Lei 14.288, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da COFINS – Importação voltam a ser acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos produtos referente às NCMs expressamente referidas no § 21 do art. 8.º da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004.


Infelizmente não houve nenhuma modificação em relação ao aproveitamento dos créditos relativo a esse adicional. Assim, da mesma forma como ocorria anteriormente, o valor do adicional da COFINS – Importação, nos termos do § 21 do art. 8.º da Lei 10.865/04, não gera direito ao desconto do crédito, tornando-se, portanto, uma despesa extra a ser suportada pelas empresas importadoras.


Vele ressaltar que, apesar de a publicação da Lei ter ocorrido no último dia do ano de 2021, o legislador se “resguardou” quanta a polémicas de vigência do adicional “respeitando” o princípio da anterioridade nonagesimal. Desta forma, a exigibilidade da cobrança do adicional da COFINS — Importação só valerá primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Lei 14.288. (a partir de 01 de abril de 2022)


Jefferson Souza

tributario.com.br

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