Foi publicado no diário oficial da união em 18 de março de 2022, os artigos vetados da lei 14.148 de 2021, que dispõe sobre:
O artigo 4º da lei 14.148 de 2021:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
O Artigo 4º nos traz uma dúvida ao mencionar que “ … contado do início da produção de efeitos desta lei…” quando a lei começa a produzir efeitos? O fato da lei ter sido publicada inicialmente em três de maio de 2021, porém os artigos vetados somente em dezoito de março de 2022, gera uma dúvida: Quando passa a valer, a alíquota zero dos tributos?
Uma jurisprudência de 1976 (RE 81.481, DE 8.8.75; RE 83.015, DE 14.11.75; E RE 84.317, DE 06.4.76) súmula 512, trata que neste caso a validade seria a data da publicação da parte vetada da lei:
QUANDO HÁ VETO PARCIAL, E A PARTE VETADA VEM A SER, POR CAUSA DA REJEIÇÃO DELE, PROMULGADA E PUBLICADA, ELA SE INTEGRA NA LEI QUE DECORREU DO PROJETO. EM VIRTUDE DESSA INTEGRAÇÃO, A ENTRADA EM VIGOR DA PARTE VETADA SEGUE O MESMO CRITÉRIO ESTABELECIDO PARA A VIGENCIA DA LEI A QUE ELA FOI INTEGRADA, CONSIDERADO, PORÉM, O DIA DE PUBLICAÇÃO DA PARTE VETADA QUE PASSOU A INTEGRAR A LEI, E, NÃO, O DESTA.
Por Daniel Tavares Rodrigues
Fonte:tributario.com.br