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A Lei 13.874 em 20/09/2019, converteu em lei a MP 881 (Liberdade Econômica) formalizando que seria "substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital" a "versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).",
Um pouco mais de dois anos depois finalmente temos a manifestação do CONFAZ desta simplificação, através do Ajuste Sinief 25/2021. E em 18/nov a publicação do Ajuste Sinief 41/2021 com o objetivo de complementar e normalizar o que já foi divulgado.
Atualizando o cronograma de obrigatoriedade do Bloco K do SPED Fiscal, temos o seguinte cenário:
1) Obrigatoriedade dos registros K200 e K280 do Bloco K
–desde dez/16: Bebidas e Cigarros
–desde jan/17, jan/18 ou jan/19, conforme o faturamento: Indústrias nos CNAE’s 10 a 32
–desde jan/19: Atacadistas nos CNAE’s 46.2 a 46.9
- Autorizada a substituição pelos saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H: AL, MG, RN e SC
–desde jan/19: Estabelecimentos equiparados a industrial
2) Obrigatoriedade do Bloco K completo (exceto registro 0210)
–desde jan/17: Optantes do Recof-SPED
–Estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00
- desde jan/19: CNAE’s 11, 12, 29.1, 29.2 e 29.3 (Bebidas, Fumo e Automotivo)
- desde jan/20: CNAE's 27 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos) e 30 (outros equipamentos de transporte)
- a partir da implementação do sistema simplificado:
- CNAE’s 23 (minerais não metálicos), 29.4 e 29.5 (Automotivo)
- CNAE's 10, 13 a 22, 24 a 26, 28, 31 e 32 (demais indústrias)
- O sistema simplificado, quando disponível:
- Poderá ser adotada por todos os contribuintes
- Implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais
- Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, previsto no Convênio S/Nº de 1970
–Demais estabelecimentos industriais (faturamento abaixo de R$300.000.000,00), estabelecimentos atacadistas (CNAE’s 46.2 a 46.9) e estabelecimentos equiparados a industrial
- Conforme escalonamento a ser definido
3) Não estão obrigados ao Bloco K:
- CNAE's 01 a 03 (Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura)
- CNAE's 05 a 09 (Indústrias Extrativas)
- CNAE's 33 a 99 (Diversos)
Vejam o Ajuste SINIEF 2/2019 completo e atualizado em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09
Fonte:Bluetax/José Adriano