Layout do blog

BLOG CONFIG

nov. 22, 2021

CERTIFICAÇÃO DIGITAL! NOVIDADE ! AR ELETRÔNICA ( Autoridade de Registro Eletrônica)- EM NUVEM – PARA PESSOAS FÍSICAS – SELF SERVICE DIGITAL( AUTO SERVIÇO)

Foi criada a AR ELETRÔNICA( Autoridade de Registro Eletrônica):

  • para as pessoas físicas,
  • em nuvem,
  • no modelo sef-service,
  • vc mesmo, de forma on line, cria o seu certificado, possivelmente, num futuro, a ser oferecido via TOTEM.


Ofertado pelo SERPRO, nos moldes do DataValid, bioValid, do Denatran.
Importante, que as bases de dados já estão harmonizadas com a base do CPF da RFB.


RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 197, 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o DOC-ICP-03, o DOC-ICP-04 e DOC-ICP-05 para regulamentar os procedimentos e requisitos técnicos para a operacionalização de Autoridade de Registro Eletrônica na ICP-Brasil.


O COORDENADOR SUBSTITUTO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, §1°, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão por videoconferência em 16 de novembro de 2021, e
CONSIDERANDO o relatório final do 
Grupo de Trabalho Técnico – GTT AR ELETRÔNICA, instituído pela Portaria ITI nº 16, de 03 de setembro de 2021, com a finalidade de analisar a viabilidade e, eventualmente, elaborar proposta de regulamentação dos procedimentos e requisitos técnicos para a operacionalização de Autoridade de Registro Eletrônica, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução, para regulamentar os procedimentos e requisitos técnicos para a operacionalização de Autoridade de Registro Eletrônica na ICP-Brasil, altera os seguintes documentos da ICP-Brasil:
I – Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil – DOC-ICP-03, aprovado pela Resolução n° 178, de 20 de outubro de 2020;
II – Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificados na ICP-Brasil – DOC-ICP-04, aprovado pela Resolução n° 179, de 20 de outubro de 2020; e
III – Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil – DOC-ICP-05, aprovado pela Resolução n° 177, de 20 de outubro de 2020.
Art. 2º O anexo da Resolução n° 178, de 20 de outubro de 2020, DOC-ICP-03, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2 Para o presente documento aplicam-se os seguintes conceitos:
…………………………………………………………………………………………………………………………
c) ………………………………………………………………………………………………………………

c.1) AR ELETRÔNICA – a AR nos termos da MP 2.200-2/2001, que exercerá sua atribuição de identificar e cadastrar usuários ICP-Brasil de forma não presencial, por canal de atendimento 100% eletrônico, automatizado, sem intervenção humana, entenda-se, sem a intermediação de um agente de registro. Trata-se de um autosserviço, a ser usufruído pelo cidadão interessado em obter um certificado digital ICP-Brasil.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“4.2.2.4 Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de AR deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
………………………………………………………………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………………………………………………..
i. revogar, em até 3 (três) dias úteis, no sistema de certificação, os acessos dos equipamentos de AR e as autorizações dos agentes de registro, incluindo soluções e autorizações de AR ELETRÔNICA, da AR descredenciada;
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O anexo da Resolução n° 179, de 20 de outubro de 2020, DOC-ICP-04, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“7.1.4.1. O nome do titular do certificado, constante do campo “
Subject“, deverá adotar o “Distinguished Name” (DN) do padrão ITU X.500/ISO 9594, como exemplo, da seguinte forma:
C = BR
O = ICP-Brasil
OU = nome da AC emitente
OU = CNPJ da AR que realizou a identificação
OU = Tipo de identificação utilizada (presencial, videoconferência, AR ELETRÔNICA ou certificado digital)
CN = nome do titular do certificado em certificado de pessoa física; em um certificado de pessoa jurídica, deverá conter o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); em um certificado de equipamento ou aplicação, o identificador CN deverá conter o URL correspondente ou o nome da aplicação” (NR)
Art. 4º O anexo da Resolução n° 177, de 20 de outubro de 2020, DOC-ICP-05, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.3.2.1 ……………………………………………………………………………………………………
a) relação de todas as ARs credenciadas; e
b) relação de ARs que tenham se descredenciado da cadeia da AC, com respectiva data do descredenciamento.
1.3.3 Titulares do certificado
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“3.2.3 Autenticação da identidade de um indivíduo
Neste item devem ser definidos os procedimentos empregados pelas AR vinculadas a uma AC para a identificação e cadastramento iniciais de um indivíduo na ICP-Brasil. Essa confirmação deverá ser realizada mediante a presença física do interessado ou por um dos procedimentos listados nas alíneas abaixo, que deverão assegurar nível de segurança equivalente à forma presencial, garantindo a validação das mesmas informações de identificação e biométricas, mediante o emprego de tecnologias eletrônicas seguras de comunicação, interação, documentação e tratamento biométrico:
a) por módulo de AR eletrônico, exclusivamente nos casos previstos neste regulamento;
b) por meio de videoconferência, conforme procedimentos e requisitos técnicos definidos em Instrução Normativa da AC Raiz; ou
c) por AR ELETRÔNICA, conforme procedimentos e requisitos técnicos definidos em Instrução Normativa da AC Raiz.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“3.2.3.1.1 Na hipótese de identificação positiva por meio do processo biométrico da ICP-Brasil, ou por meio de processo de AR ELETRÔNICA, fica dispensada a apresentação de qualquer dos documentos elencados no item 3.2.3.1 e a etapa de verificação. As evidências desse processo farão parte do dossiê eletrônico do requerente.” (NR)
“……………………………………………………………………………………………………………….
3.2.3.1.8 …………………………………………………………………………………………………..
3.2.3.1.8.1 No caso de AR ELETRÔNICA, a base oficial nacional, a ser definida por Instrução Normativa da AC Raiz, deverá ter como requisito técnico a garantia de individualização unívoca dos cidadãos, biométrica e biográfica, a nível nacional.
3.2.3.2 ……………………………………………………………………………………………………..
3.2.3.2.1 É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos do certificado de uma pessoa física com as informações constantes nos documentos apresentados:
a) nome completo, sem abreviações1;
b) data de nascimento2; e
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF)3.
3No campo
Subject Alternative Name, nas 11 (onze) posições subsequentes às 8 (oito) posições reservadas à data de nascimento, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) – OID 2.16.76.1.3.1.
3.2.3.2.1.1 No caso de AR ELETRÔNICA, as informações elencadas no item 3.2.3.2.1 serão informadas pelo requerente do certificado digital e deverão ser verificadas na base oficial nacional definida por Instrução Normativa da AC RAIZ da ICP-Brasil
.
3.2.3.2.2 …………………………………………………………………………………………………..

a) número de Identificação Social – NIS (PIS, PASEP ou CI);
b) número do Registro Geral – RG do titular e órgão expedidor;
c) número do Cadastro Específico do INSS (CEI) ou CAEPF;
d) número do Título de Eleitor; Zona Eleitoral; Seção; Município e UF do Título de Eleitor; e
e) número de habilitação ou identificação profissional emitido por conselho de classe ou órgão competente.

3.2.3.2.3…………………………………………………………………………………………………….
3.2.3.2.3.1 No caso de AR ELETRÔNICA, só será admitido o preenchimento de outros campos, cujos dados informados pelo requerente do certificado digital possam ser verificados na base oficial nacional definida por Instrução Normativa da AC RAIZ da ICP-Brasil.” (NR)
“3.2.8.2……………………………………………………………………………………………………..

3.2.8.2.1 No caso de AR ELETRÔNICA, por se tratar de procedimento automatizado, sem intervenção de agente de registro, o disposto no item 3.2.8.2 será regulamentado por Instrução Normativa da AC Raiz.” (NR)

“3.2.8.3 …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
3.2.8.3.3 No caso de AR ELETRÔNICA, todos os dados fornecidos pelo usuário, biográficos e biométricos, bem como, os resultados das consultas de verificação deles na base oficial nacional regulamentada por Instrução Normativa da AC RAIZ da ICP-Brasil, deverão ser mantidos em arquivo (dossiê) do respectivo titular do certificado, observadas as condições definidas em regulamento editado por instrução normativa da AC Raiz que defina as características mínimas de segurança para as AR da ICP-Brasil.” (NR)
“3.2.8.4 …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
3.2.8.4.2 No caso de AR ELETRÔNICA, fica dispensada a verificação biométrica do requerente junto ao Sistema Biométrico da ICP-Brasil.” (NR)
“4.1 Solicitação do certificado
…………………………………………………………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………………………………………….
b) o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança, no mínimo, equivalentes ao de um certificado de tipo A3, a autenticação biométrica do agente de registro responsável pelas solicitações de emissão e de revogação de certificados; ou quando da emissão para servidores públicos da ativa e militares da União, Estados e Distrito Federal, por servidor público e militar autorizado pelos sistemas de gestão de pessoal dos órgãos competentes;
c) um termo de titularidade assinado digitalmente pelo titular do certificado ou pelo responsável pelo certificado, no caso de certificado de pessoa jurídica, conforme o adendo referente ao TERMO DE TITULARIDADE [4] específico, e, ainda, quando emissão para servidor público da ativa e militar da União, Estados e Distrito Federal pela autoridade designada formalmente pelos órgãos competentes; e
d) o disposto na alínea ‘b’ e a assinatura do termo de titularidade, no caso de AR ELETRÔNICA, por se tratar de procedimento automatizado, sem intervenção de agente de registro, serão regulamentados por Instrução Normativa da AC Raiz.” (NR)
“………………………………………………………………………………………………………………..
4.1.2.2 Obrigações da AC
…………………………………………………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
y) garantir que todas as aprovações de solicitação de certificados sejam realizadas por agente de registro e estações de trabalho autorizados, ou por AR ELETRÔNICA.” (NR)
4.1.2.4 Obrigações das ARs
…………………………………………………………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
e) manter a conformidade dos seus processos, procedimentos e atividades com as normas, critérios, práticas e regras estabelecidas pela AC vinculada e pela ICP-Brasil, em especial com o contido em regulamentos editados por instruções normativas da AC Raiz que definam os procedimentos operacionais para AR ELETRÔNICA e as características mínimas de segurança para as AR da ICP-Brasil, bem como os Princípios e Critérios
WebTrustpara AR [5];
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“5.4.1.6 ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
5.4.1.6.1 No caso de emissões realizadas por AR ELETRÔNICA, o registro eletrônico em arquivos de auditoria previsto no item 5.4.1.6 deve contemplar os seguintes eventos:
a) data e hora das operações, sincronizadas com a Fonte Confiável do Tempo (FCT) da ICP-Brasil; e
b) a associação da AR ELETRÔNICA que realizou a validação e aprovação e o certificado gerado, na forma regulamentada por Instrução Normativa da AC Raiz.” (NR)
“6.5.3 ……………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
6.5.3.3 Naquilo que couber, os requisitos especificados em regulamento editado por Instrução Normativa da AC Raiz que defina as características mínimas de segurança para as ARs da ICP-Brasil devem ser aplicados às ARs ELETRÔNICAS.” (NR)
Art. 5º Ficam aprovadas:
I – a versão 7.1 do documento DOC-ICP-03 – Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil;
II – a versão 8.1 do documento DOC-ICP-04 – Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificados na ICP-Brasil; e
III – a versão 6.2 do documento DOC-ICP-05 – Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
§ 1º A identificação da versão deverá ser atualizada no preâmbulo e incluída no controle de versões do anexo das respectivas Resoluções.
§ 2º A identificação da versão deverá ser atualizada no artigo 2° das respectivas Resoluções.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2021.
ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS

Pessoal!

Quer saber mais sobre a AR ELETRONICA, veja o video do GTT, no Portal ITT.GOV, sobre o projeto:


Fonte:SPEDBRASIl/JORGE CAMPOS

Por Daniel Canton 23 jan., 2023
6 benefícios da tecnologia para o setor fiscal
Por Daniel Canton 16 jan., 2023
Config VIF MES Perfomance: conheça a solução de gestão de performance industrial
Por Daniel Canton 09 jan., 2023
Implementação de compliance fiscal: quais são os desafios?
02 jan., 2023
Setor fiscal: como aumentar a produtividade do seu time?
23 dez., 2022
Como o software Config VIF MES Performance pode facilitar um processo de melhoria contínua
22 dez., 2022
Recebimento fiscal: como solucionar os problemas mais comuns
22 dez., 2022
Por que investir em ferramentas digitais na área fiscal?
28 nov., 2022
Indicadores de produção industrial o que são e como obtê-los
28 nov., 2022
Recebimento Fiscal: quando automatizá-lo?
28 nov., 2022
Como um sistema de gestão fiscal pode ajudar a sua loja?
Mais Posts
Share by: