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jan. 31, 2022

Contribuinte do DF consegue suspender pagamento do DIFAL

Nesta oportunidade apresentaremos os fundamentos de uma liminar concedida no Distrito Federal para uma empresa que atua na comercialização de produtos eletrônicos com vistas à suspensão do pagamento do diferencial de alíquotas de ICMS.


Como já comentamos em outra oportunidade (Algumas considerações sobre o DIFAL ICMS em 2022) entendemos que em face da publicação da Lei Complementar 190 ter sido efetuada apenas em 4 de janeiro de 2022, a cobrança do DIFAL só se tornaria efetiva a partir de 1 de janeiro de 2023.


Alguns em Estados alegam que a cobrança é devida já a partir de 1° de janeiro de 2022 outros Estados argumentam que a cobrança é valida a partir do período da noventena constitucional. Basicamente os argumentos se fincam na tese de que não está sendo cobrado nenhum imposto novo, (regulamentando o que já existia), portanto não existe nenhuma surpresa para o contribuinte.


Algumas empresas estão conseguindo liminares favoráveis à suspensão do DIFAL outras não. Em face disso, apresentaremos a seguir, de modo a auxiliar as empresas localizadas no DF, bem como profissionais que tenham clientes ali localizados, os fundamentos de uma liminar judicial concedida a uma empresa localizada no Distrito Federal. (2.ª Vara da Fazenda Pública do DF, processo: 0700143-53.2022.8.07.0018)


Da inconstitucionalidade declarada pelo STF

Segundo declarou o Juiz, a questão da inconstitucionalidade está mais que superada considerando que o STF, fundado na ausência de Lei Complementar, declarou que, além da inadequação constitucional, a decisão somente teria efeito a partir do exercício de 2.022, por óbvio se uma LC fosse editada ainda no exercício de 2021.


Aplicação do princípio da anualidade e noventena

Segundo consta na decisão liminar, artigo 3.º da LC n.º 190, deixo bem claro que os efeitos da LC deveriam respeitar o disposto na alínea “c” do inciso III, do caput, do artigo 150, da CF (anualidade e noventena), ou seja, o legislador julgou indispensável essa “observação” com vistas a dar segurança jurídica.


Discussão sobre alteração no prazo de pagamento ou instituição de novo tributo

Nesse ponto o Juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni arguiu que a LC 190 foi publicada com o intuito não só de regulamentação e sim de INSTITUIÇÃO do DIFAL que estava sendo cobrado irregularmente, sem amparo legal. Assim, as alterações normativas trazidas pela nova legislação não se tratam de mera norma que altera prazo de pagamento, nos termos da Súmula Vinculante n.º 50, mas de norma que institui o tributo, pois não havia lei complementar anterior capaz de justificar a exigibilidade desta diferença de alíquotas nas operações interestaduais.

Fonte:


2.ª Vara da Fazenda Pública do DF, processo: 0700143-53.2022.8.07.0018

Download: Liminar DIFAL DF

https://tributario.com.br/wp-content/uploads/sites/2/2022/01/Liminar-DIFAL-DF.pdf


Jefferson Souza

Tributario.com.br

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