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Créditos do PIS e COFINS – Subcontratação Serviços de Transporte
As empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, podem calcular crédito presumido do PIS e COFINS sobre tais serviços.
O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do PIS e da COFINS.
Desta forma obtém-se as seguintes alíquotas de crédito sobre tais serviços:
– PIS: 1,2375 % (1,65% x 75%) e
– COFINS: 5,70% (7,60% x 75%).
Base: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15 da Lei 10.833/2003.
Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será de 100% (ou seja, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS).
Base: Solução de Divergência Cosit 2/2020.
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-de-divergencia-cosit-2-2020.htm
Fonte:portaltributario.com.br