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29 de abril de 2022

CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas – Instituições Financeiras e Bancos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.115, DE 28 DE ABRIL 2022

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações
Art. 3º …………………………………………………………………………………………………
.………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.


Brasília, 28 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
 
 O QUE DIZ OS INCISOS
incisos I e II-A
 
incisos I:
de 16% (dezesseis por cento
)I – 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos

incisos:

II

III

IV

V

VI

VII

IX e

X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

 Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

 
 
 Lei Complementar 105
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados
.§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar
:I – ……………………………………………………………
.II – distribuidoras de valores mobiliários
;III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários
;IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos
;V – sociedades de crédito imobiliário
;VI – administradoras de cartões de crédito
;VII – sociedades de arrendamento mercantil
;VIII – ………………………………………………………
.IX – cooperativas de crédito
;X – associações de poupança e empréstimo
;XI –…………………………………………………………
…XIII – ……………………………………………………….
.§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o
.
 
 incisos II-A
 de 21% (vinte e um por cento)

II-A – 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no
inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e   

(Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)

 
 
 Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados
.§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar
I – os bancos de qualquer espécie




  Fonte:Sped Brasil


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