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6 de julho de 2022

CT-e/DACTe – Provedor de autorização de uso contratado pelo contribuinte : AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 1º DE JULHO DE 2022

AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 1º DE JULHO DE 2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
.
 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE


Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação
:
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”.


“Cláusula segunda O § 1º-A fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação
:
 “§ 1º-A – a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente ajuste, devem pertencer:


:I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; o


uII – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.”
.
 Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação
 
.Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto

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