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DCTFWeb tem várias alterações
A Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022 alterou várias disposições relativas à DCTFWeb, entre as quais destacamos a seguir.
DCTFWEB SEM MOVIMENTO
Foi revogada a previsão de entrega da DCTFWeb sem movimento no mês de janeiro de cada ano, permanecendo apenas a obrigação, caso haja interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, de o contribuinte apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.
DCTFWEB NEGATIVA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
O valor mínimo da multa, no valor de R$ 200,00 (antes prevista apenas no caso de omissão de informações na DCTFWeb), passa a ser aplicada também no caso de atraso na entrega da declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária (DCTFWeb negativa).
GRUPO 4 - INÍCIO DA ENTREGA DA DCTFWEB
A entrega da DCTFWeb será obrigatória a partir do mês de outubro de 2022, para o grupo 4, o qual compreende:
a) a administração pública; e
b) as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
PROCESSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - INFORMAÇÕES SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARA TERCEIROS
A partir do mês de janeiro de 2023, será obrigatória a entrega da DCTFWeb em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
(Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022 - DOU - Edição Extra de 18.07.2022)
Fonte: Editorial IOB