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26 de janeiro de 2022

DF: Justiça decide suspender cobrança do Difal a empresas até 2023

Com base na premissa de que a Constituição da República, no artigo 150, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu suspender, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em 2022 das empresas brasilienses vinculadas à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).


Em sua decisão, o juiz Daniel Eduardo Carnacchioni lembrou que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis locais que cobravam o Difal devido à falta de lei complementar disciplinando a matéria.

A LC 190, que regulamenta a cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, só foi publicada em janeiro de 2022.


Sendo assim, para o magistrado, não se trata de mera norma que altera prazo de pagamento, mas de norma que institui o Difal, pois não havia lei complementar tratando de assunto antes da LC 190 — ou seja, ela foi a causa originária do Difal.


Neste contexto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o princípio da anterioridade nonagesimal, cujo prazo de 90 dias acaba sendo incorporado pela anualidade, princípios previstos na Constituição e no artigo 3º da LC 190/22.


Por fim, Carnacchioni concluiu que há ameaça de grave lesão ao direito líquido e certo da associação de não ser tributada pelo Difal no exercício de 2022. Também entendeu que há risco de ineficácia do provimento final, porque o DF, com base em norma do Confaz, pretende exigir o diferencial a partir de janeiro desse ano.

Consulte a decisão na íntegra aqui:

0700197-19.2022.8.07.0018

https://tributario.com.br/wp-content/uploads/sites/2/2022/01/0700197-1920228070018.pdf


Revista Consultor Jurídico



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