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TJDF decide que ICMS não incide no deslocamento de bens entre estabelecimentos de mesmo dono
Por entender que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em unidades federativas diferentes não constitui fato gerador do ICMS, a 1ª Turma Criminal do TJDF absolveu a gestora de uma rede de drogaria pela suposta sonegação de ICMS na locomoção de bens da matriz da empresa para as filiais.
Segundo o relator, desembargador José Jacinto Costa Carvalho, o STJ já fixou em 1996 o entendimento da não incidência do ICMS em casos do tipo, com a Súmula 166. O posicionamento mais tarde foi reiterado pela corte e, em 2020, confirmado pelo STF.
“De acordo com a moderna jurisprudência pátria, para se ter configurada hipótese de incidência do ICMS, devem existir atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica, isto é, pela efetiva transferência de titularidade, não bastando o simples deslocamento físico ou econômico das mercadorias”, explicou o magistrado.
Para o desembargador , no caso concreto, “a circulação de mercadorias não foi jurídica, mas sim meramente física, uma vez que não houve modificação da propriedade sobre os bens que sofreram deslocamento”. Desta forma, não teria ocorrido o fato gerador do ICMS.
Consulte o acórdão na íntegra aqui:.
0001773-73.2012.8.07.0007
https://tributario.com.br/wp-content/uploads/sites/2/2022/01/icms-nao-incide-deslocamento-bens-entre.pdf
Revista Consultor Jurídico)