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19 de maio de 2022

EFD ICMS/IPI: Publicada a nova versão do Manual de Perguntas e Respostas – Versão 7.0

17.6.1.3 – Os meios de pagamentos: dinheiro, transferência bancária, pix, criptomoedas e aplicativos de mensagens devem ser informados no Registro 1601?


Devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital). Não é necessário que a venda tenha se efetivado através de um intermediador (marketplace). Os pagamentos devem ser reportados pelo regime de competência. O participante é a instituição de pagamento ou financeira que o contribuinte tem contrato da prestação do serviço para efetivação do pagamento.


Exemplos de situações obrigatórias de serem informadas no Registro 1601:

 Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto,


 Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação),


 Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte, (plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada,  Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento (ver pergunta 17.6.1.2),


 Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.


Exemplos em que não se deve informar no Registro 1601:

 Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro,


 Troca de mercadoria sem pagamentos complementares,


 Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro,


 Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.


Segue o link oficial: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5995


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