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4 de outubro de 2021

Erro no livro de inventário da empresa não justifica multa

Considerando que não houve prejuízo ao erário e que as infrações não foram devidamente caracterizadas, a 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo anulou os autos de infração e imposição de multa que a Fazenda Pública lavrou contra uma empresa, por suposta falta de pagamento de tributos.


Uma empresa de engarrafamento de água mineral entrou com ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda, alegando que a imposição de dois autos de infração e imposição de multa contra ela se deu pela análise isolada da escrituração incorreta do inventário, o que refletiu em cálculo a maior do imposto devido.


O Fisco não teria considerado a realidade dos fatos demonstrados por farta prova documental, apta a comprovar de forma inequívoca a regularidade dos recolhimentos dos tributos, afirmou a autora. Pede a anulação dos autos de infração e imposição de multa e, consequentemente, a extinção dos débitos deles advindos.


A ré alegou que foram executados levantamentos específicos para comparar estoque de entradas de matéria-prima e saídas relacionadas a determinados produtos, no qual se constatou a diferença. Sustentou que a diferença entre as saídas e entradas caracterizam infrações à legislação tributária.


O juiz Kenichi Koyama acolheu o laudo pericial que, com base na documentação fiscal apresentada concluiu que, embora tenha havido erro formal na escrituração do Livro de Inventário, “as notas fiscais de entradas e saídas apresentadas, foram devidamente escrituradas, corroborando com a apuração de entradas e saídas apresentadas na planilha de inventário fornecida pela autora. (…) a apuração do ICMS se deu de acordo com a escrituração e o imposto apurado foi devidamente recolhido aos cofres públicos.”


Para o magistrado, é dever do contribuinte manter regular os registros fiscais o que, em tese, levaria à manutenção da multa aplicada. Porém, como a perícia confirmou que a apuração se deu com base em documentação fiscal diversa dos dados escriturados no livro de inventário, não havendo falta de recolhimento do imposto, Koyama cancelou os autos de infração.


Clique aqui para ler a decisão
1053838-46.2018.8.26.0053

Fonte: ConJur


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