Foi alterado o Anexo III do RICMS-DF/1997 que dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Código de Situação Tributária (CST) e Código de Regime Tributário (CRT).
O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.
O Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação “Código Fiscal de Operações e Prestações, Código de Situação Tributária e Código de Regime Tributário”.
Foram acrescidos os itens 4 e 5 à Nota Explicativa do item II - Código de Situação Tributária (CST):
- 4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 do item III - Código de Regime Tributário (CRT) - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST’s) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
- 5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela “B” não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.
Foi acrescido o item III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT):
“III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT)”
- 1 - Simples Nacional;
- 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta;
- 3 - Regime Normal;
- 4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI).
As alterações introduzidas pelo Decreto nº 43.434/2022, entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
a) 03.04.2023, em relação aos incisos I, III e IV do art. 2º; e
b) 13.06.2022, em relação ao art. 1º e aos incisos II e V do art. 2º.
(Decreto nº 43.434/2022 - DO DF de 13.06.2022)
Fonte: Editorial IOB