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jun. 01, 2022

ICMS/DF: Disciplinados os procedimentos aplicáveis na saída interna de mercadorias com destino ao operador logístico

Foram incorporados ao RICMS-DF/1997, os arts. 235-A a 235-G para dispor sobre os procedimentos fiscais aplicáveis na saída interna de mercadoria com destino ao operador logístico.


Diante disso, na remessa de mercadoria com destino ao operador logístico deverá ser emitida NF-e contendo:

a) a inscrição do operador logístico no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;


b) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";


c) o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;


d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito Temporário"; e


e) o destaque do ICMS, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de apuração.


No retorno da mercadoria ao depositante, este deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:


a) a inscrição do operador logístico no CFDF;


b) como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";


c) o CFOP 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;


d) no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito Temporário";


e) o destaque do ICMS, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de apuração; e


f) indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", das chaves de acesso às Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens de Retorno de Depósito Temporário.


Também foram acrescentados no RICMS-DF/1997 os arts. 320-V a 320-X para dispor que, poderá ser autorizado, mediante requerimento, regime especial de tratamento tributário específico para as operações com mercadorias efetuadas por meio de operador logístico.


O ato em questão entra em vigor na data de 30.05.2022.

(Decreto nº 43.373/2022 - DO DF de 30.05.2022)


Fonte: Editorial IOB

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