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18 de maio de 2022

Por intermédio do ato em fundamento, foi regulamentada a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 , e outros aspectos correlatos.


A declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços mencionados, por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos na Resolução CGOA nº 4/2022 , previamente homologado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).


O sistema eletrônico será desenvolvido pelo contribuinte do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens citados, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com as funcionalidades e a observância dos leiautes e padrões de arquivos definicos no Anexo I da mencionada resolução.


O ISSQN incidente sobre os serviços em pauta, será recolhido pelos contribuintes e responsáveis, até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, por meio de transferência bancária, via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal.


O contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros, tem o prazo de até 3 meses, contados de 13.05.2022, para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA.


Os contribuintes são obrigados a entregar a DEPISS até o 25º dia do 2º mês subsequente ao da homologação definitiva do sistema, relativamente ao período de competência mensal subsequente a manifestação do CGOA.


A resolução em fundamento entrou em vigor em 13.05.2022.

(Resolução CGOA nº 4/2022 - DOU - Seção 3 de 13.05.2022)

 

Esta nova obrigação abrange os serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing)


Fonte: Editorial IOB

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