Nesta segunda-feira (14), a juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 16ª Vara Cível de Maceió, concedeu liminar para que o estado não possa cobrar, em 2022, diferencial da alíquota (Difal) do ICMS – imposto incidente sobre operações em que o consumidor final está em outro estado, como no ecommerce –de uma indústria paulista.
Na decisão, a magistrada aplicou tanto o principio da anterioridade nonagesimal, pelo qual a cobrança do imposto só pode começar 90 dias após a publicação da lei, quanto o da anterioridade anual, em que o tributo é válido apenas no ano seguinte à introdução de novo imposto ou aumento de alíquota.
A juíza afirmou que “tendo em vista que anteriormente à publicação da Lei Complementar não existia lei que justificava a exigibilidade da diferença de alíquotas nas operações interestaduais, o Estado de Alagoas não poderá exigir o recolhimento do Difal durante o exercício financeiro do ano de 2022, sob pena de violação dos princípios constitucionais tributários”.
A magistrada ainda afirmou que se o estado de Alagoas “de forma ilícita” exigir o Difal em 2022, “descumprindo com os princípios constitucionais tributários”, isso gerará o dever de indenizar vários contribuintes.(Com informações do JOTA)
Processo no TJAL: 0701347-27.2022.8.02.0001.
Fonte:tributario.com.br