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10 de dezembro de 2021

ICMS/MT - Alteradas disposições relativas à consolidação de normas sobre alíquotas, benefícios fiscais, etc.

 Por intermédio do ato em fundamento foram alteradas diversas disposições de que trata a Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, revoga o art. 46 da Lei Complementar nº 631/2019 e altera a Lei Complementar nº 614/2019, que estabelece normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.


Dentre as alterações trazidas pelo ato em referência, destacamos as seguintes:


a) alíquotas:

a.1) 17% - art. 14, I “g” - prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado; e art. 14, I, “h” - ressalvado o disposto na alínea “g” deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior;


a.2) 12% - art. 14, II, “c”, 10 - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;


a.3) 16% - art. 14, II-A - operações internas e de importação realizadas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM;


a.4) 23% - art. 14, III, “b” - III-B - operações internas e de importação realizadas com gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM);


a.5) 25% - art. 14, IV, “a”, item 7 - álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH(códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM);


a.6) 17% - art. 14, VII, “a”, item 3 - consumo mensal acima de 150 Kwh;


a.7) 17% - art. 14, VII, “a.1”, item 2 - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh; e


a.8) 17% - art. 14, VII, “b” - demais classes.


Em relação às alíneas “g” e “h do inciso I, no inciso III -A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea “a” do inciso IV, no inciso IV -A e no inciso IX do caput do art. 14, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2%.


Foi revogado o art. 46 da Lei Complementar nº 631/2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.


A Lei Complementar em fundamento entra em 07.12.2021, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos arts. 1º e 2º cujos efeitos terão início a partir de 1º.01.2022.


(Lei Complementar nº 708/2021 - DOE MT - Edição Extra de 07.12.2021)


Fonte: Editorial IOB

 
 

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