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dez. 17, 2021

 NF3-e – Nota Fiscal de Energia Elétrica – modelo 66 – SEFAZ RJ: Regulamentação – prazo fev/2022

Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021

  Publicado no DOE – RJ em 16 dez 2021

 Rep. – Altera o Livro VI – Das Obrigações Acessórias em Geral – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 1/2019 e o que consta no Processo nº SEI-040073/000120/2020,


Decreta:
Art. 1º Ficam promovidas as seguintes modificações no Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de dezembro de 2000:
I – alteração dos dispositivos abaixo que passam a vigorar com as seguintes redações:
a) do inciso I do art. 13:


“Art. 13. (…..)
I – no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos V, VI-A, XX, XXIV, XXV e XXII-A;”
b) do § 1º do art. 15:
“Art. 15. (…..)
(…..)
§ 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A a X-D do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias ou cargas, facilitar as operações de embarque ou representar as operações relativas à energia elétrica, e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico.”
II – inclusão dos seguintes dispositivos:
a) do inciso VI-A ao art. 5º:
“Art. 5º (…..)
(…..)
VI-A – a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
(…..)”
b) dos incisos X-B, X-C e X-D ao art. 15:
“Art. 15. (…..)
(…..)
X-B – o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS);
X-C – o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE);
X-D – o Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E);
(…..)”
c) do CAPÍTULO VII ao Anexo I:
“CAPÍTULO VII DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E) (Ajuste SINIEF 1/2019 )
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 67. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de acobertar operações relativas à energia elétrica.
§ 1º A autorização de uso da NF3e é concedida pela SEFAZ e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente.
§ 2º A NF3e e os eventos a ela relacionados deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º Para a emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção II Das Hipóteses de Emissão
Art. 68. A NF3e deverá ser emitida pelas empresas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A NF3e deverá ser escriturada na EFD ICMS/IPI, conforme regras descritas no Guia Prático da EFD e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção III Das Características e Autorização de Uso da NF3e
Art. 69. A NF3e deverá ser emitida por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NF3e), publicado em Ato COTEPE.
§ 1º O arquivo digital deverá:
I – ser identificado por chave de acesso, contendo CNPJ do emitente, número e série da NF3e e código numérico gerado pelo emitente;
II – ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV – ser assinado pelo emitente com assinatura digital.
§ 2º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries.
Art. 70. O contribuinte credenciado deverá solicitar a Autorização de Uso da NF3e, mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa emissor.
Art. 71. Previamente à concessão da Autorização de Uso, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC NF3e;
VI – a numeração do documento.
Art. 72. Do resultado da análise referida no art. 71, a SEFAZ cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II – da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do seu emitente, assim considerada a situação em que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2º A ciência de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet.
§ 3º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo informará o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput.
Art. 73. O arquivo digital somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de transmitido eletronicamente à SEFAZ e ter seu uso permitido por meio de Autorização de Uso.
§ 1º A concessão de Autorização de Uso da NF3e não implica validação da regularidade fiscal de valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 2º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica ao respectivo Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E).
Art. 74. O emitente deverá:
I – manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.
II – quando solicitado, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
Seção IV Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E)
Art. 75. O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC NF3e, para representar as operações acobertadas pela NF3e ou facilitar sua consulta.
§ 1º O DANF3E só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NF3e ou na hipótese de emissão em contingência.
§ 2º O DANF3E deverá:
I – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC NF3e;
II – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC NF3e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 79.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico.
Seção V Dos Eventos
Art. 76. São eventos relacionados com a NF3e:
I – Cancelamento;
II – Substituição de NF3e.
Parágrafo único. O evento de Cancelamento da NF3e será registrado pelo emitente do documento.
Seção VI Do Cancelamento
Art. 77. Caso seja constatado que a NF3e foi emitida com erro em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão, o emitente deverá realizar o seu cancelamento.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC NF3e;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A comunicação do resultado do Pedido de Cancelamento da NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet.
Seção VII Da Substituição
Art. 78. Caso seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 77, que:
I – o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;
II – o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.
§ 1º A NF3e substituta deverá fazer referência à nota substituída.
§ 2º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção VIII Da Contingência
Art. 79. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar o documento fiscal em contingência, para posterior autorização, conforme definições constantes no MOC NF3e.
§ 1º A NF3e emitida em contingência deve conter as seguintes informações:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência, devendo ser impressa no DANF3E.
§ 2º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão.
§ 3º Se a NF3e transmitida nos termos do § 2º vier a ser rejeitada, o emitente deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
II – solicitar Autorização de Uso da NF3e.
§ 4º Considera-se emitida a NF3e em contingência no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
Seção IX Da Consulta
Art. 80. Após a concessão de Autorização de Uso, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta à NF3e conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º Nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser disponibilizados também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado.
Seção X Das Disposições Finais
Art. 81. A NF3e será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
Art. 82. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos do “Grupo Processo Referenciado”, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 83. Os contribuintes obrigados à emissão de NF3e que, por determinação judicial, foram obrigados a segregar o ICMS da nota fiscal para fins de depósito judicial deverão preencher o campo do “Grupo de informações para referenciar a NF3e original que foi separada judicialmente”.
Art. 84. O contribuinte emitente da NF3e observará os demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 1/2019 , ou naquele que vier a substituí-lo, no MOC NF3e e nas notas técnicas.”.
Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.647 , de 5 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…..)
§ 1º O imposto diferido a que se refere o caput deste artigo será lançado na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, em demonstrativo a parte do consumo regular mensal e respectivo imposto, contendo as seguintes informações:
(…..)”.
Art. 3º Ficam alterados o parágrafo único do art. 2º e o caput do art. 3º do Decreto nº 43.903, de 24 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…..)

Parágrafo único. O valor do imposto dispensado nos termos do caput deverá ser demonstrado na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66.

Art. 3º A UFRJ deverá depositar na conta da Fundação COPPET-EC o valor do imposto dispensado, nos termos do disposto no caput do art. 2º, e demonstrado na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66.”.
Art. 4º Ficam revogados o inciso VI do art. 5º e o inciso V do art. 13, ambos da Parte Geral do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de dezembro de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os arts. 2º, 3º e 4º produzem efeitos a partir da data prevista na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 1/2019 .

§ 2º Fica facultada a emissão da NF3e antes da data prevista no § 1º, nos termos das modificações previstas neste Decreto.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
*Republicado por ter saído com incorreção no DO de 05.10.2021.


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