BLOG CONFIG

12 de novembro de 2021

O Diferencial de Alíquota do ICMS – Interestadual – Não Contribuinte – Empresas do Simples Nacional – Necessidade de Lei Complementar

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicou o Convênio ICMS nº. 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


Em seu artigo 9º, assim expressa que

aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Antes, porém, de adentrar no âmbito do assunto em tela, importante frisar que através da Emenda Constitucional nº. 87/2015, em seu artigo 1º, trouxe nova redação ao artigo 155 da Carta Maior, in verbis:

Art. 155 (…)
2º (…)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
‘Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
(…) .’

Tentou o CONFAZ, com a edição do Convênio nº. 93/2015, regulamentar o que dispõe a nova redação do artigo 155 da Carta Maior, dada pela EC nº. 87/2015, contrariando o que o ensina KELSEN, [1] sobre a hierarquização das normas:

A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental – pressuposta. A norma fundamental – hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.

Desta forma, a medida administrativa confrontou diretamente os dispositivos da Constituição Federal de 1988, propriamente dito, os princípios:


– legalidade (arts. 5º, II, e 146, III, alínea ‘d’);

– capacidade contributiva (art. 145, §1º);

– isonomia (art. 150, I e II);

– não confisco (art. 150, IV);

– não cumulatividade (art. 155, §2º, I);

– tratamento diferenciado – ME / EPP (arts. 170, IX, e 179).

Ainda, tal procedimento regulatório do CONFAZ está em descompasso com o artigo nº. 97 do Código Tributário Nacional e com o dispositivo de espécie da Lei Complementar nº. 123/2016 que dispõe sobre o Estatuto Nacional das MEs e EPPs.


Como se verifica, o legislador quis dar um enfoque diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, trazendo ao mundo jurídico esta disposição com a edição da Lei Complementar nº. 123/2006, o que enseja, que qualquer menção que se refere ao referido tratamento diferenciado, deve vir nos mesmos moldes, e de forma objetiva, ou seja, por Lei Complementar.

No ensinamento do jurista Luciano AMARO, este entende que

na quase totalidade das hipóteses, a Constituição lhes confere tarefas dentro de sua função precípua (de ‘complementar’ as disposições constitucionais) (…) É, ainda, função típica da lei complementar estabelecer normas gerais e direito tributário (art. 146, III) (…) aumentar o grau de detalhamento dos modelos de tributação criados pela CF (…) adensar os traços gerais dos tributos, preparando o esboço que será utilizado pela lei ordinária (…) padronizar o regramento básico das obrigações tributárias, conferindo-se, desta forma, uniformidade ao sistema tributário nacional. [2]

Não diferente e solidificando sobre o tema, o STF ao julgar a ADIn nº. 4033, [3] assim se manifestou:

(…)
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
(…)

A aplicação do disposto no artigo 9º, do Convênio nº. 93/2015, criou de forma abusiva e sem qualquer baliza legal, uma cobrança de diferencial de alíquota de ICMS – Difal, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


Ainda, importante trazer os ensinamentos sobre a legalidade, nas lições do doutrinador Paulo de Barros de CARVALHO (2009, p. 167- p.174):

efunde da influência por todas as províncias do direito positivo brasileiro, não sendo possível pensar no surgimento de direitos subjetivos e de deveres correlatos sem que a lei os estipule. A diretriz da legalidade esta naquela segunda acepção, isto é, a de norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos. .
[…]
qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra matriz de incidência, ou aumentar os existentes mediante a expedição de lei”. O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de ser sempre a lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a necessidade de que a lei adventícia traga em seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional.

Já nas palavras do jurista PAULSEN, “a legalidade tributária, por sua vez, agrega à garantia geral da legalidade um conteúdo adicional, qualificando-a em matéria de instituição e de majoração de tributos”. [4]


Sobre a definição da legalidade tributária, o Ministro do STF Luiz Barroso, entendeu que é (…) “verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas”. [5]


Neste diapasão e colocando um ponto final na matéria, a Corte Maior, ao julgar o Tema nº. 1.093 em sede de repercussão geral, com efeitos desde fevereiro de 2016 (data da concessão medida cautelar), assim decidiu:

[…]
4.Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
[…]
6.Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (g.n)

Portanto, cabe ao CONFAZ regulamentar de forma operacional o que já está regulamentado de forma legal, no caso em tela, através de uma Lei Complementar conforme dispõe o artigo 155, § 2º, XII, da CF/88, e jamais por um instrumento administrativo como procurou tratar o Convênio nº. 93/2015


Por: Juarez Arnaldo Fernandes

tributario.com.br


Mão de uma pessoa usando uma calculadora ao lado de um laptop; tons de azul escuro.
Por Daniel Canton 23 de janeiro de 2023
Tecnologia no setor fiscal: 6 benefícios para sua empresa.
Homem segurando um tablet, sorrindo. Fundo azul e branco com o texto
Por Daniel Canton 16 de janeiro de 2023
Config VIF MES Perfomance: conheça a solução de gestão de performance industrial
Uma mulher está sentada em uma mesa, olhando para a tela do computador em um escritório pouco iluminado.
Por Daniel Canton 9 de janeiro de 2023
Implementação de compliance fiscal: quais são os desafios?
Mão pressionando um botão liga/desliga ao lado de um ícone de gráfico, sugerindo crescimento e ativação.
2 de janeiro de 2023
Setor fiscal: como aumentar a produtividade do seu time?
Dois operários de fábrica, usando equipamentos de segurança, observam um tablet próximo a uma máquina.
23 de dezembro de 2022
Como o software Config VIF MES Performance pode facilitar um processo de melhoria contínua
Mulher de óculos examina papéis em um escritório com pouca luz. Uma xícara está ao lado.
22 de dezembro de 2022
Recebimento fiscal: como solucionar os problemas mais comuns
Mãos examinando smartphone com imagem, caneta e laptop sobre a mesa.
22 de dezembro de 2022
Por que investir em ferramentas digitais na área fiscal?
Homem com capacete e colete de segurança usando um laptop em um armazém.
28 de novembro de 2022
Indicadores de produção industrial o que são e como obtê-los
Duas pessoas analisando documentos financeiros, uma delas apontando para a tela de um laptop que exibe gráficos, em um ambiente interno.
28 de novembro de 2022
Recebimento Fiscal: quando automatizá-lo?
Pessoa segurando um documento, caneta na mão, olhando para a tela do computador.
28 de novembro de 2022
Como um sistema de gestão fiscal pode ajudar a sua loja?