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nov. 10, 2021

Opinião: Apropriação indébita é mais uma penalização ao contribuinte

Em meio a um cenário complexo, no qual, aos poucos, a sociedade começa a reagir após os impactos graves sofridos com a pandemia da Covid-19, surgem decisões que vão de encontro ao bom senso, à humanidade e ao respeito à dignidade de um povo que já luta para ter acesso ao básico e, assim, sobreviver.


A missão de sobreviver pós-pandemia é difícil, cruel e ganha contornos ainda mais inaceitáveis quando vimos ministros do nosso país sucumbirem à ideia de penalizar o contribuinte que não possui meios financeiros de arcar com a suas obrigações tributárias.


É assim que devemos enxergar o fato de o Supremo Tribunal Federal entender como crime contra a ordem tributária, com fundamento no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990, o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)-próprio destacado na nota fiscal e declarado ao Fisco, mas não pago, tendo em vista falta de recursos.


Seria justo, moral e aceitável considerar criminoso um contribuinte que não teve condições financeiras para pagar seus tributos apurados?

A busca pela criminalização do ilícito tributário, a qualquer custo, como forma indireta de cobrar tributos, vem sendo recorrente em alguns estados do país, merecendo sérias discussões para que decisões corretas sejam tomadas a fim de evitar mais penalizações indevidas aos contribuintes. Isso porque não podemos falar em apropriação indébita em casos como esses, tendo em vista que o cidadão não está de forma alguma se apropriando de dinheiro do poder público, não há qualquer tipificação penal que se enquadre aqui!


No Ceará, por exemplo, foi criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Ceará (Cira), sob o argumento de que teria como atuação a negociação de dívidas tributárias com os contribuintes, mas que, na prática, tem sido visto por meio de relatos de vários empresários como mais um meio coercitivo de cobrança de tributos. Esses institutos precisam funcionar com a visão de que o contribuinte é quem deve ser ouvido, atendido e compreendido, e não penalizado!


É preciso uma mudança urgente de entendimento. É preciso que haja um esforço de todas as esferas do poder público, especialmente do Judiciário, para compreender a realidade enfrentada pelo nosso povo. Tributo não pode e não deve ser entendido como uma sanção.

O tributo é um instrumento de servir ao povo, e não o contrário. 

***

Por Ricardo Valente Filho, advogado e conselheiro titular julgador do 2º grau e da Câmara Superior do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.


Fonte: Revista Consultor Jurídico/tributario.com.br


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