Tendo em vista o Convênio ICMS nº 67/2019, o Fisco estadual promoveu diversas alterações no Decreto nº 19.528/1996 com o intuito de disciplinar o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT) no Estado.
Dessa forma, a partir de 1º.01.2023, fica instituído o ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 67/2019, que consiste na dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado, aplicável ao estabelecimento varejista; ou atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Neste sentido, observadas as demais disposições, destacamos:
a) para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730/2016, deve-se observar os seguintes procedimentos:
a.1) efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos aqui previstos, comparando-se:
a.1.1) o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, observado que, o valor da base de cálculo do imposto antecipado, deve ser obtido no documento fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730/2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo próprio adquirente; e
a.1.2) o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a outra UF, conforme o caso;
b) na hipótese da letra "a", quando o montante do imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido, a diferença deve ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 do mês subsequente. Neste caso, o complemento do imposto a recolher deverá ser registrado, quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD-ICMS/IPI e, quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de Destino da DeSTDA;
c) o contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte:
c.1) a solicitação de adesão que pode ocorrer a partir de 1º.09.2022, deve ser realizada por meio da ARE Virtual na página da Sefaz na Internet;
c.2) a adesão aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas descrições constantes nos incisos I e II do art. 7º-B do Decreto nº 19.528/1996, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da solicitação, devendo ser mantida por, no mínimo, 12 meses;
c.3) relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, observadas as demais disposições, a adesão ao ROT ocorrerá de forma automática;
d) no período de 1º.09 a 30.11.2022, a solicitação de adesão ao ROT produz efeitos a partir de 1º.01.2023.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas específicas para inicio de aplicação.
(Decreto nº 53.240/2022 - DOE PE de 23.07.2022)
Fonte: Editorial IOB