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PE: Promovidas alterações relativas à prestação de serviço, bem como dispõe sobre a fiscalização eletrônica do transporte de mercadorias
Foi publicado o ato em comento para promover diversas alterações no RICMS-PE/2017 relativamente à prestação de serviço de transporte, as quais destacamos:
a) art. 55, III: na hipótese de serviço de transporte de carga vinculado a contrato que envolva repetidas prestações internas, fica dispensada a emissão do documento fiscal relativo a cada prestação, desde que seja emitido MDF-e a cada prestação;
b) art. 67, § § 1º e 2º: relativamente à sistemática específica aplicada ao contribuinte com atividade preponderante de serviço de transporte de carga somente se aplica enquanto o seu beneficiário não estiver submetido à fiscalização eletrônica de que trata o Capítulo II do Anexo 32, nos termos de cronograma previsto em portaria da Sefaz;
c) art. 81: recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando exercer atividade preponderante de transporte rodoviário de carga e estiver credenciado nos termos do § 5º do art. 81 do RICMS-PE/2021;
d) art. 114-C: hipótese de suspensão de ofício da inscrição no Cacepe tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32 do RICMS-PE/2017, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega da mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, observadas as mesmas condições previstas na alínea “i” do inciso II do § 5º do art. 81 do RICMS-PE/2017;
e) acrescenta o art. 93-Ce Anexo 32: fiscalização do transporte de mercadorias.
O Anexo 32 do RICMS-PE/2017 refere-se à fiscalização eletrônica que será realizada antecipadamente à passagem da mercadoria em unidade fiscal do Estado de Pernambuco, mediante processamento automatizado e digital dos documentos fiscais eletrônicos relativos à circulação da mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.
Ficam revogados os arts. 67, I, 69 a 71, 75 do RICMS-PE/2017, cujas disposição referem-se a prestação de serviço de transporte, bem como os arts. 80-A a 80-C do RICMS-PE/2017 relativamente ao Canal Expresso Pernambuco.
O ato em questão entra em vigor na data de 03.01.2022.
(Decreto nº 52.053/2021 - DOE PE de 23.12.2021)
Fonte: Editorial IOB