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SP: Desembargador confirma cobrança do Difal a empresa apenas em 2023
O desembargador Eduardo Gouvêa, do TJ-SP decidiu manter uma liminar que impedia a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma indústria química em 2022. A justificativa foi para “evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte pela elevação da carga tributária”.
No caso analisado, a juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, havia concedido no mês de janeiro, uma liminar para isentar a empresa do pagamento do Difal neste ano. A magistrada ressaltou a necessidade de se respeitar a anterioridade anual.
Entretendo, o governo estadual decidiu recorrer da decisão, alegando que a contagem do prazo da anterioridade anual não deveria tomar como parâmetro a lei complementar federal, mas sim a Lei Estadual 14.470/2021. A norma regulamentou o Difal em São Paulo, como forma de antecipação ao atraso na sanção da lei complementar federal. Como foi promulgada em dezembro de 2021, o tributo já poderia ser cobrado em 2022.
Em sua decisão, o relator entendeu que o termo inicial da contagem da anterioridade anual seria, de fato, a lei complementar federal. Tal norma, “ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, equivaleria a aumento do tributo”.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Consulte a decisão na íntegra aqui.
3000383-58.2022.8.26.0000
https://tributario.com.br/wp-content/uploads/sites/2/2022/02/desembargador-sp-confirma-cobranca.pdf
Fonte:tributario.com.br