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19 de janeiro de 2022

STF: Abima questiona cobrança do Difal em 2022

Na dia 14/01, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade no STF para contestar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022. A relatoria é do ministro Alexandre de Moraes.


Com isso, a associação pretende que o STF suspenda os efeitos da Lei Complementar 190/2022, que regula o Difal, e dê interpretação conforme a Constituição para que os estados possam cobrar o tributo apenas em 2023.


Segundo a Abimaq, é necessário obedecer ao princípio constitucional da anterioridade anual ou geral, segundo o qual uma lei que institui ou aumenta o valor de um imposto só pode produzir efeitos no ano seguinte ao de sua publicação. A Constituição também prevê a anterioridade nonagesimal, ou seja, o prazo de 90 dias para a exigência do tributo.


Ainda de acordo com a Abimaq, não é correta a interpretação que os estados vêm conferindo à lei complementar. Isso porque o próprio Supremo, ao julgar o tema, entendeu que haveria nova relação jurídica tributária a ser regulada. Ou seja, de fato a lei complementar instituiria um novo tributo, e por isso seria necessário aplicar a anterioridade anual.


A conduta dos estados vinha sendo baseada no fato de que a lei complementar não faz referência ao dispositivo constitucional que prevê a anterioridade anual, mas apenas ao trecho que prevê a “noventena”. Porém, os advogados lembram que esse dispositivo já menciona expressamente o primeiro. Ou seja, a anterioridade nonagesimal seria “indissociável” da anterioridade anual.


Segundo a petição, ” Em outras palavras, o constituinte disse foi: é possível cobrar tributo após 90 dias da norma que o instituiu ou aumento, mas desde que seja observada, também, a anterioridade geral”, diz a petição.


Desta forma, ao fazer menção expressa a um dos princípios, o próprio Congresso também teria entendido que estava diante de uma norma que regulamentaria uma nova relação jurídica tributária.


Fonte: Revista Consultor Jurídico


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