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Supremo decide que IPI integra PIS/Cofins de montadoras em substituição tributária
Na quarta-feira (10) o Plenário do STF, em julgamento virtual, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na base de cálculo do PIS e da Cofins exigidos e recolhidos por fabricantes ou importadores de veículos em regime de substituição tributária.”
Na ocasião, os ministros analisaram um RE interposto por uma comerciante varejista de automóveis contra acórdão do TRF4 que considerou legítima a inclusão do IPI.
No recurso a autora alega que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas sim da própria União. Além disso, a inclusão seria um artifício para aumentar indevidamente a carga tributária.
Em seu voto a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que os comerciantes varejistas de veículos sequer são contribuintes do IPI. “Não há como o varejista de veículo dizer que estaria incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele”, ressaltou.
Ainda de acordo com a ministra, a base de cálculo do PIS/Cofins-ST seria até generosa. Isso porque ela corresponde ao preço da venda feita pelo fabricante ou importador, ou seja, o valor do produto somado ao IPI.
Ela explicou que desta forma, a base de cálculo “assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro”, o que seria “bastante razoável”. Ela só seria inferior se o revendedor efetuasse as vendas com prejuízo. E mesmo se isso eventualmente acontecesse, o comerciante poderia requerer a restituição da diferença. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.
RE 605.506
Revista Consultor Jurídico