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CARF: Não incide IPI sobre a distribuição de embalagens por estabelecimentos equiparados a industrial
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf entendeu que não incide IPI sobre a distribuição de embalagens por estabelecimentos equiparados a industrial, aplicando o benefício fiscal previsto no artigo 29 da Lei 10.637/2002. A decisão foi unânime.
Na decisão, o relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, entendeu que os estabelecimentos são distintos, por possuírem bens e atividades diferentes entre si. Porém, o conselheiro entendeu que o inciso 1º do parágrafo 1º do artigo 29 da Lei 10.637 permite o benefício ao estabelecimento equiparado ao industrial.
No dispositivo citado pelo relator, o caput diz que o benefício fiscal alcança os “estabelecimentos industriais”, de forma genérica, enquanto o inciso 1º do parágrafo 1º do mesmo artigo acrescenta especificando também os “estabelecimentos industriais fabricantes”. “A qualificação dos estabelecimentos industriais como fabricante nos parágrafos do artigo 29, está a indicar que o caput da mesma norma contém dentro do conceito de estabelecimentos industriais fabricantes e aqueles que não o são”, afirmou.
(Com informações do JOTA)
Processo 10976.720013/2019-43