Layout do blog

BLOG CONFIG

fev. 08, 2022

Comércio eletrônico: Empresa de Santa Catarina ganha liminar na justiça contra ICMS

Uma empresa de Blumenau conseguiu na Justiça uma liminar que pode ter reflexos para o comércio online em todo o Brasil. A ação corre em São Paulo e passa a ter efeito imediato naquele Estado, mas abre um precedente importante. Pela decisão, o diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será cobrado somente a partir de 2023.


Na prática, funciona assim: se você tem uma loja online de sapato, por exemplo, e vende para um consumidor que mora fora de Santa Catarina, o governo para onde a mercadoria chega recebe uma porcentagem do imposto. Os Estados já cobram este valor desde 2015, embora não houvesse uma lei complementar. Por isso, muitas empresas entraram na Justiça.


Ano passado, o Supremo decidiu que esta cobrança não poderia ser feita sem lei complementar. Então, em 4 de janeiro deste ano, o Governo Federal criou a Lei Complementar 190/2022, o que, segundo o entendimento de advogados tributaristas, representa a criação de um novo tributo ou um aumento da carga tributária. Assim, vários Estados, imediatamente, começaram a cobrar o imposto.


Acontece que o argumento central da empresa de Blumenau reside exatamente nisso: quando um novo imposto é criado ou quando existe um aumento de determinado imposto, ele somente poderá ser cobrado no ano seguinte à edição da lei. Ou seja, isso só poderia ocorrer em 2023.


O advogado da empresa catarinense, Karlos Antônio Souza Hernández, especialista em direito tributário e sócio do escritório Hernández & Coelho Advogados, com sede em Brusque, pontua que a cobrança do imposto já no ano de 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.


“Consideramos ser inconstitucional a exigência de recolhimento do DIFAL no mesmo ano em que foi publicada a Lei Complementar que o disciplina, razão pela qual questionamos a cobrança na Justiça, que, assim como em alguns outros casos, concedeu a medida liminar beneficiando a empresa. Apesar de ser um tema bastante recente, algumas decisões semelhantes começam a ser proferidas em outros tribunais do país”.


A tese foi acolhida pela juíza Larissa Kruger Vatzco, da 12ª Vara de Fazenda, de São Paulo, que decidiu “suspender a exigibilidade do recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS-DIFAL e seus consectários nas operações da impetrante que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS localizados no Estado de São Paulo, realizadas no curso do ano-calendário de 2022”.


Fonte: Portal da Ilha

Link: http://www.portaldailha.com.br/noticias/lernoticia.php?id=53880



Por Daniel Canton 23 jan., 2023
6 benefícios da tecnologia para o setor fiscal
Por Daniel Canton 16 jan., 2023
Config VIF MES Perfomance: conheça a solução de gestão de performance industrial
Por Daniel Canton 09 jan., 2023
Implementação de compliance fiscal: quais são os desafios?
02 jan., 2023
Setor fiscal: como aumentar a produtividade do seu time?
23 dez., 2022
Como o software Config VIF MES Performance pode facilitar um processo de melhoria contínua
22 dez., 2022
Recebimento fiscal: como solucionar os problemas mais comuns
22 dez., 2022
Por que investir em ferramentas digitais na área fiscal?
28 nov., 2022
Indicadores de produção industrial o que são e como obtê-los
28 nov., 2022
Recebimento Fiscal: quando automatizá-lo?
28 nov., 2022
Como um sistema de gestão fiscal pode ajudar a sua loja?
Mais Posts
Share by: