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ICMS/DF - Alteradas disposições relacionadas à aplicação de alíquotas e às operações de importação
Foram alteradas disposições da Lei nº 1.254/1996 (Lei do ICMS) relacionadas à aplicação de alíquotas e às operações de importação, conforme segue:
a) importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional - foi acrescentado o inciso IV ao art. 18 da Lei nº 1.254/1996, que estabelece a alíquota de 18%, aplicável às mencionadas operações;
b) às importações de bens do Ativo Imobilizado, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal - foi alterado o § 3º do art. 18, dispondo sobre a aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 18, caput, II, “d”, nas mencionadas operações, com ressalva ao disposto no inciso IV do caput (veja letra “a”);
c) foi acrescentado o § 12 ao art. 18, estabelecendo que ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput, desse dispositivo (veja letra “a”);
d) alterado o inciso II do art. 19 que dispõe sobre a aplicação da alíquota interna quando se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, caput, IV (veja letra “a”)
e) foi alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.485/2004, estabelecendo que o disposto neste artigo não alcança as importações de bens de Ativo Imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento e as operações previstas no art. 18, caput, IV, da Lei nº 1.254/1996.
A Lei em fundamento entra em vigor em 09.12.2021, produzindo efeitos a partir do 1º dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do 90º dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
(Lei nº 6.993/2021 - DO DF de 09.12.2021)
Fonte: Editorial IOB