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jun. 10, 2022

MA: Compra de mercadorias será considerada realizada, se destinatário não fizer manifestação recusando em até 180 dias

Manifestação do destinatário proporciona segurança jurídica nas vendas de mercadorias para contribuintes do ICMS


Por meio da Resolução Administrativa 42/2022, de 08 de junho, do gabinete da SEFAZ, ficou determinado que, após 180 dias contados da data de autorização da NF-e , caso não seja informado nenhum outro registro de manifestação do destinatário, será considerada ocorrida a compra de mercadoria descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.


Com a RA 42/22, a SEFAZ terá segurança para considerar aquisições de mercadoria efetivamente realizadas por contribuintes do ICMS do Maranhão, mesmo que as notas fiscais de compras de mercadorias, não possuam nenhum evento de confirmação da operação pelo destinatário, após 180 dias da autorização da Nota Fiscal no ambiente nacional de emissão, explicou Fernando Resende, Secretário da Fazenda em exercício.


A medida foi formalizada com o acréscimo do §6º, ao art. 231-H-C do Regulamento do ICMS do Maranhão e , com base no Ajuste SINIEF nº 11/22.


Apesar da obrigação da manifestação do destinatário se limitar a ser exigida, nas Notas Fiscais de aquisições de mercadorias a partir de R$ 50 mil e de qualquer valor nas compras de bebidas, cigarros e combustíveis, é importante que as empresas se manifestem em todas as compras para evitar suas inscrições estaduais sejam utilizadas indevidamente por terceiros, para sonegação do ICMS.


A SEFAZ está tentando, sempre que foram emitidas notas fiscais obrigadas à manifestação, informar elo SEFAZNET que tem conhecimento de Notas Fiscais emitidas para a empresa com valor de 50 mil, ou contendo cigarros, bebidas e combustíveis. Para informar que desconhece a Nota Fiscal, o prazo é de 20 dias (operação interna) ou 30 dias (operações interestaduais).


Para proceder, a qualquer tempo, a consulta da Nota Fiscal Eletrônica, o usuário deve acessar o menu NF-e do SEFAZNET, na consulta “NF-e - Emitentes x Destinatários”. Lá estarão relacionadas as chaves das NF-e emitidas para a empresa que ainda não foram manifestadas.

A SEFAZ ainda não está efetivamente cobrando das empresas que não fizerem a manifestação, a multa por nota não manifestada, de acordo com o art. 80, inciso XI, “e” da lei 7.799/2002.


O estado ainda faz um trabalho educativo para que as empresas entendam a importância da manifestação do destinatário para proporciona segurança jurídica nas vendas de mercadorias para as empresas, explicou Resende, que enumerou os pontos principais assegurados pela manifestação do destinatário:


•   A nota confirmada pelo destinatário não poderá ser cancelada pelo emitente;

•   A confirmação do recebimento da mercadoria constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas e o crédito do ICMS.

•   Possibilita rastrear NF-e emitidas com o CNPJ da empresa, evitando o uso indevido da inscrição estadual por estabelecimentos inidôneos.

A Resolução ainda disciplina alterações pontuais do Regulamento do ICMS, para dispor sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.


Fonte Sefaz/MA


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