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Para Receita Federal, PIS e Cofins incidem sobre mercadorias recebidas como bônus
A Receita Federal publicou, no dia 24/12, uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, em que determina a cobrança do PIS e da Cofins sobre mercadorias recebidas como bônus.
Segundo o documento, tais mercadorias entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, consideradas receitas de doação. Por isso, são receitas auferidas pela adquirente, de modo que incidem sobre elas o PIS e a Cofins.
Por meio do texto, a Cosit afirma que para determinar as alíquotas de contribuição, é necessário verificar se a receita é financeira ou comercial, com base nas condições contratuais.
Caso sejam receitas financeiras, devem seguir os valores do Decreto 8.426/2015. Caso sejam receitas comerciais, sujeitam-se às alíquotas aplicáveis ao regime não cumulativo.
Também afirma que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita de vendas dos bens recebidos como doação, na forma da legislação geral dessas contribuições.
Quanto a venda desses bens, o órgão ressalta que é incabível o desconto de créditos do cálculo do PIS e da Cofins, já que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, nem revenda de bens.
Ao fina, pontua que, nos casos em que a empresa recebe bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, também não é possível descontar créditos do cálculo das contribuições na etapa de venda desses bens, já que também não houve o pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica.(
Acesse a Solução de Consulta nº 202 – Cosit aqui:.
https://tributario.com.br/wp-content/uploads/sites/2/2022/01/pis-cofins-incidem-mercadorias.pdf
Fonte: Revista Consultor Jurídico